Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LEONARDO FREITAS COSTA Advogada: Dra. SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAÚJO (OAB/MA13915-A)
APELADO: BANCO PAN S/A. Advogado: Dr. GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16383) Relator: DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C⁄C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito consignado pelo demandante e não apenas de empréstimo consignado, não há como acolher a alegação de ilegalidade no pacto e nem de falta de conhecimento pela parte autora do objeto do contrato. II- "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". IRDR 53.983/2016. III - “O caso não é de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, em consonância com a 4ª tese do IRDR nº 53.983 deste Tribunal. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. Não há, ainda, venda casada, visto que o objeto do pacto é a aquisição de cartão de crédito consignado” (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800183-96.2021.8.10.0114 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, julgado em 26/05/2022). ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806843-42.2018.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0806843-42.2018.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator