Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO TEIXEIRA LOPES. Rua do Campo, 20, Timbaúba, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES OAB: MA22283 Endereço: desconhecido
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801699-75.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo c/c repetição de indébito e danos morais. Determinada a emenda a parte autora ofertou manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC a ausência de requisito essencial dificulta o julgamento do mérito do processo, bem como, enseja o indeferimento daquela com a consequente extinção dos autos sem apreciação do mérito. Analisando detidamente os autos verifico que a parte requerente não juntou aos autos comprovante de endereço em nome próprio. Juntou, apenas, contrato de compra e venda em loja de varejo com o objetivo de comprovar a residência nesta comarca (ID. 71571074 - Pág. 3). Ocorre que a simples juntada de contrato de compra de mercadoria em loja varejista não é prova suficiente para comprovar a residência. Isto posto, este juízo em despacho retro determinou a emenda da exordial para que parte requerente procedesse à juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovasse a impossibilidade e procuração atualizada. Instado, a parte autora juntou apenas certidão eleitoral expedida pela internet, declaração genérica de um terceiro informando que o demandante reside no endereço informado (ID. 71899207) e procuração atualizada. Sucede que ao contrário do que alegou a demandante a situação em tela não permite que se considere a juntada de certidão de título de eleitor como prova idônea para comprovar a residência nesta comarca em razão da prática muito comum de se estabelecer domicílio eleitoral distinto do domicílio civil, afinal de contas, ambos não se confundem[1]. Ademais, não tendo juntado, por exemplo, um comprovante de votação recente que subsidiasse a certidão eleitoral anexada, não se pode inferir que o autor de fato reside na localidade informada na certidão eleitoral. Quanto à declaração genérica de um terceiro informando que o autor “reside também no endereço informado” por si só não pode ser relevada como prova idônea para comprovar a residência do requerente, tendo em vista que a declaração sequer está subsidiada de um contrato de cessão ou aluguel entre as partes. Dito isto, é necessário esclarecer que a exigência de comprovante de endereço atualizado é essencial para verificar a competência deste juízo em atenção ao alerta exarado pela Ministra Nancy Andrighi [2], relacionado com fraudes cometidas quando do ingresso de ações perante os JEECs. Assim, incumbe ao magistrado determinar a adoção de providências pelas partes, as quais devem cooperar com o juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC). A exigência funda-se, como dito, na necessidade de se avaliar a competência territorial deste juízo tendo em vista que esta Comarca possui grande extensão territorial, pois abrange 2 municípios, tem sede próxima a outras Comarcas (Bacabal – MA, São Luiz Gonzaga - MA, Coroatá - MA). Não custa rememorar que recentemente a Polícia Federal deflagrou operação na cidade de Coelho Neto[3] visando apurar reiteradas fraudes cometidas em órgão federal (INSS), refletindo em ações previdenciárias e ações com tramitação na justiça estadual relacionadas com empréstimos consignados. Todo este cenário demanda deste magistrado rigor e atenção na análise dos documentos juntados de modo a evitar a utilização temerária do Poder Judiciário. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, não juntando comprovante de residência em nome próprio ou prova idônea para comprovar o endereço do requerente, atendendo aos termos legais INDEFIRO a exordial e na mesma toada EXTINGO os autos sem análise do mérito. Deixo de condenar em custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se o requerente através do advogado constituído via PJE. Transitando em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara [1]Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o domicílio civil, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. […] Disponível emhttps://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil. Consultado em: 17/05/2022. [2] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais [3]https://imirante.com/noticias/coelho-neto/2022/06/29/pf-realiza-operacao-em-coelho-neto-e-na-capital-piauiense-para-combater-fraude-no-inss