Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805914-07.2022.8.10.0060.
AUTOR: DARLING DE SOUSA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: 1. Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a benesse em questão à parte requerente. 2. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 3. Do pedido de tutela de urgência Quanto ao pleito de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Estatuto Processual Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais. Da análise dos autos, verifico que a requerente demonstrou de modo inequívoco, mediante documentos acostados (Id. 70933568), que se encontra com seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito por ordem da empresa requerida por um débito da ordem de R$ 2.978,49 (dois mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), muito embora, segundo a postulante, jamais tenha contraído tal dívida e mantido relação negocial com o suplicado. Assim, vislumbro como presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora. Isto posto, e com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA PRETENDIDA, pelo que determino ao réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS que, no prazo de 03 (três) dias, proceda à exclusão do nome da autora DARLING DE SOUSA OLIVEIRA, CPF Nº 044.883.543-60, dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato 59966104/3333000255310001326, até a decisão judicial final. Com fundamento no artigo 297 do CPC, arbitro uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da tutela de urgência, que incidirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo acima estipulado, até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Da audiência de conciliação Considerando que o documento Id. 70933566 comprova a tentativa administrativa de conciliação através do 1º CEJUSC de Timon/MA, reputo desnecessário, neste feito, a designação de audiência conciliatória. Cite-se o réu para integrar a relação processual e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Intime-se a parte demandante e cite-se o requerido. 5. Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário. Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada e a tutela ora deferida. Timon-MA, 29 de Agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 30/08/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.