Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES CORREA SOUSA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800848-92.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA DAS DORES CORREA SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, em 2020, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação, percebeu que estava sofrendo descontos relativos ao empréstimo consignado de n. 310378158-3. Afirma que não contratou tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor da suposta avença, bem como que o demandado se recusou a solucionar a celeuma administrativamente. Requer os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, a indenização pelos danos morais sofridos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Juntou procuração e documentos (ID 42440720 a ID 42441426). Despacho (ID 43478503) indeferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas ou a conversão para o rito dos juizados especiais, bem como a apresentação de comprovante de residência legível e da íntegra da reclamação administrativa devidamente respondida. A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 44861802) e apresentou novo comprovante de residência (ID 44861804). Veio aos autos cópia de decisão (ID 56988060) deferindo o pleito liminar para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento final do recurso. Citado, o réu apresentou contestação (ID 58772117), impugnando o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, alega a existência de conexão com outros feitos ajuizados pela mesma autora e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (extratos bancários). No mérito, alega a prescrição, a validade do negócio jurídico e a ausência de requisitos para eventual dever de indenização. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência da demanda, a devolução dos valores por ela recebidos e a expedição de ofício à CEF para demonstrar se o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da demandante. Juntou cópias do contrato (ID 58772118) e de recibo de transferência (ID 58772119). Intimada, a requerente não apresentou réplica (conforme atesta a certidão de ID 62473840). Foi juntada aos autos cópia de decisão monocrática (ID 65439302) dando provimento ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, entendo que é desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois os documentos juntados aos autos pelo réu já são suficientes para comprovar os fatos por ele alegados. Outrossim, conforme entendimento firmado pelo E. TJMA na redação original da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, quando o réu comprovar a existência da contratação e o autor alegar que não recebeu o valor pactuado, incumbe a ele, em virtude do dever de colaboração, o ônus de juntar seus extratos bancários ou requerer outras diligências a fim de comprovar os fatos alegados. O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, tendo se limitado a apresentar impugnação genérica. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido pelo Exmo. Sr. Des. Relator do agravo de instrumento. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em preliminar, o requerido sustenta que há conexão entre este processo e outros ajuizados pela demandante. Embora os processos listados pelo réu tenham as mesmas partes desta ação, os contratos discutidos neles são diferentes, bem como são diversas as situações processuais em que se encontram, de modo que não é conveniente a reunião dos feitos, por não atender aos princípios da economia e da celeridade processual. Quanto à alegação de que a autora não teria juntado documentos essenciais à propositura da demanda, cabe trazer à baila o entendimento que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR n. 53.983/2016, no sentido de que os extratos bancários não são documentos essenciais da propositura da demanda, embora possam servir para comprovar as alegações do demandante. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição. Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 310378158-3, foi celebrado em maio de 2016, com previsão de pagamento em setenta e duas parcelas. O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Ainda não houve o vencimento da última parcela, de forma que o prazo prescricional não decorreu. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016 (Tema 05), fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato discutido (ID 58772118). Ademais, o réu foi além do seu ônus, pois juntou documento indicativo de que o valor pactuado foi transferido à conta bancária da demandante (ID 58772119). Os referidos documentos não foram impugnados pela requerente, que, intimada para oferecer réplica, não se manifestou (conforme certidão de ID 62473840). A redação original da 1ª tese firmada pelo TJMA no IRDR 53.983/2016 dispunha que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários. Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral. Dessa forma, uma vez que a autora não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação de que não recebeu o valor contratado, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Outrossim, a discussão sobre se houve ou não o pagamento da avença não se relaciona com a regularidade da contratação. No caso dos presentes autos, a autora discute, em primeiro lugar, a existência do contrato. Comprovado este fato, presume-se o recebimento do valor da avença, cabendo à requerente comprovar o contrário. Se a parte ré comprovou a existência e a validade da contratação, o negócio jurídico é válido e eficaz, uma vez que a autora não comprovou nenhum vício que possa maculá-lo. Ela é plenamente capaz e assinou o contrato. A assinatura que consta do contrato (ID 58772118) é semelhante à que consta dos demais documentos juntados aos autos pela demandante (ID 42440720). A autora não impugnou a autenticidade do contrato, embora tenha tido oportunidade para se manifestar sobre ele (ID 59494136). Nesse contexto, considerando que a demandante efetuou a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo Exmo. Sr. Des. Relator do agravo de instrumento, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DAS DORES CORREA SOUSA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0800848-92.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC).
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada por MARIA DAS DORES CORREA SOUSA em face do BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, em 2020, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação, percebeu que estava sofrendo descontos relativos ao empréstimo consignado de n. 310378158-3. Afirma que não contratou tal empréstimo, não assinou contrato, nem recebeu o valor da suposta avença, bem como que o demandado se recusou a solucionar a celeuma administrativamente. Requer os benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do contrato, a indenização pelos danos morais sofridos e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício. Juntou procuração e documentos (ID 42440720 a ID 42441426). Despacho (ID 43478503) indeferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas ou a conversão para o rito dos juizados especiais, bem como a apresentação de comprovante de residência legível e da íntegra da reclamação administrativa devidamente respondida. A autora comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 44861802) e apresentou novo comprovante de residência (ID 44861804). Veio aos autos cópia de decisão (ID 56988060) deferindo o pleito liminar para sustar os efeitos da decisão agravada até julgamento final do recurso. Citado, o réu apresentou contestação (ID 58772117), impugnando o pedido de justiça gratuita. Preliminarmente, alega a existência de conexão com outros feitos ajuizados pela mesma autora e ausência de documentos essenciais à propositura da demanda (extratos bancários). No mérito, alega a prescrição, a validade do negócio jurídico e a ausência de requisitos para eventual dever de indenização. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé e, em caso de procedência da demanda, a devolução dos valores por ela recebidos e a expedição de ofício à CEF para demonstrar se o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da demandante. Juntou cópias do contrato (ID 58772118) e de recibo de transferência (ID 58772119). Intimada, a requerente não apresentou réplica (conforme atesta a certidão de ID 62473840). Foi juntada aos autos cópia de decisão monocrática (ID 65439302) dando provimento ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. Inicialmente, entendo que é desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, pois os documentos juntados aos autos pelo réu já são suficientes para comprovar os fatos por ele alegados. Outrossim, conforme entendimento firmado pelo E. TJMA na redação original da 1ª tese do IRDR 53.983/2016, quando o réu comprovar a existência da contratação e o autor alegar que não recebeu o valor pactuado, incumbe a ele, em virtude do dever de colaboração, o ônus de juntar seus extratos bancários ou requerer outras diligências a fim de comprovar os fatos alegados. O réu não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção estabelecida no art. 99, § 3º do CPC, tendo se limitado a apresentar impugnação genérica. Assim, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, mantendo o benefício concedido pelo Exmo. Sr. Des. Relator do agravo de instrumento. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Em preliminar, o requerido sustenta que há conexão entre este processo e outros ajuizados pela demandante. Embora os processos listados pelo réu tenham as mesmas partes desta ação, os contratos discutidos neles são diferentes, bem como são diversas as situações processuais em que se encontram, de modo que não é conveniente a reunião dos feitos, por não atender aos princípios da economia e da celeridade processual. Quanto à alegação de que a autora não teria juntado documentos essenciais à propositura da demanda, cabe trazer à baila o entendimento que foi fixado pelo TJMA na 1ª tese do IRDR n. 53.983/2016, no sentido de que os extratos bancários não são documentos essenciais da propositura da demanda, embora possam servir para comprovar as alegações do demandante. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição. Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 310378158-3, foi celebrado em maio de 2016, com previsão de pagamento em setenta e duas parcelas. O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Ainda não houve o vencimento da última parcela, de forma que o prazo prescricional não decorreu. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016 (Tema 05), fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) do direito do autor, pois juntou cópia do contrato discutido (ID 58772118). Ademais, o réu foi além do seu ônus, pois juntou documento indicativo de que o valor pactuado foi transferido à conta bancária da demandante (ID 58772119). Os referidos documentos não foram impugnados pela requerente, que, intimada para oferecer réplica, não se manifestou (conforme certidão de ID 62473840). A redação original da 1ª tese firmada pelo TJMA no IRDR 53.983/2016 dispunha que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários. Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral. Dessa forma, uma vez que a autora não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação de que não recebeu o valor contratado, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Outrossim, a discussão sobre se houve ou não o pagamento da avença não se relaciona com a regularidade da contratação. No caso dos presentes autos, a autora discute, em primeiro lugar, a existência do contrato. Comprovado este fato, presume-se o recebimento do valor da avença, cabendo à requerente comprovar o contrário. Se a parte ré comprovou a existência e a validade da contratação, o negócio jurídico é válido e eficaz, uma vez que a autora não comprovou nenhum vício que possa maculá-lo. Ela é plenamente capaz e assinou o contrato. A assinatura que consta do contrato (ID 58772118) é semelhante à que consta dos demais documentos juntados aos autos pela demandante (ID 42440720). A autora não impugnou a autenticidade do contrato, embora tenha tido oportunidade para se manifestar sobre ele (ID 59494136). Nesse contexto, considerando que a demandante efetuou a contratação voluntariamente e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo Exmo. Sr. Des. Relator do agravo de instrumento, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS