Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para terem conhecimento do DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA a seguir transcrito(a): SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812570-79.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAFAEL BRITO DE MOURA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente RAFAEL BRITO DE MOURA por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por RAFAEL BRITO DE MOURA, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Não foi juntado laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal. Intimada, a parte requerente não comprovou que procedeu à perícia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Mérito Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 19.09.2015, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou debilidade permanente. De acordo com a narrativa autoral, houve o pagamento administrativo parcial na ordem de R$ 2.362,50 e que tal valor é insuficiente tendo em vista o que consta na lei. Considerando tais alegações, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A demandada, ao contestar os pedidos, salienta que de fato ocorreu o pagamento na seara administrativa, no valor acima mencionado. Registre-se que a parte requerente fora intimada da data do agendamento da perícia (ID 44674611), não tendo, todavia, comprovado seu comparecimento àquele IML (ID 67464177). A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Com efeito, após determinação do juízo, houve o agendamento para que a parte autora comparecesse ao IML com o fim de realização da perícia médica. Contudo, a despeito de ter sido intimada para o ato (ID 44674611), observa-se que não há provas de que a parte tenha comparecido àquele Instituto Médico Legal, nem que tenha apresentado justificativa plausível para o não comparecimento. Portanto, deverá a parte arcar com o ônus de não ter se desincumbido do seu dever probatório, sendo forçosa a improcedência do pedido inicial. A propósito, veja-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PERÍCIA. AUSÊNCIA. LESÃO. GRAU. ENQUADRAMENTO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. VALOR RECEBIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O seguro de DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, objetivando garantir às vítimas de acidentes causados por veículo automotivo o pagamento de indenizações, por morte ou por invalidez permanente, e a cobertura das despesas efetuadas com assistência médica. II – Constatado que o enquadramento da lesão sofrida pelo Autor não foi feito, à época do acidente, através de perícia do IML e, quando oportunizada a realização de perícia judicial, a prova não foi produzida por inércia do Recorrente, é impossível o enquadramento da lesão alegada para fins de cálculo do valor indenizatório. III – O entendimento firmado no STJ é pelo cabimento da atualização monetária dos valores recebidos administrativamente, apenas no caso de desrespeito do prazo legal previsto no § 1º do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74, motivo pelo qual, inexistindo qualquer comprovação do pagamento a destempo na via administrativa, não vislumbro qualquer razão para reparo na sentença. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/BA. APL nº 0533410-52.2015.8.05.0001. Quarta Câmara Cível. Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, publicado em: 03/10/2018 ) Logo, a improcedência da ação é o caminho de rigor. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente