Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0801761-52.2022.8.10.0052 - TJMA | JusConsulta
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Aposentadoria Rural (Art. 48/51)
Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
Benefícios em Espécie
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Rural (Art. 48/51)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
27/05/2022
Valor da Causa
R$ 28.332,00
Órgão julgador
1ª Vara de Pinheiro
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · 1� Vara da Comarca de Pinheiro
Partes do Processo
JOAO SAMPAIO
CPF
690.***.***-15
Mostrar
Autor
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ARAIOSES-MA
Terceiro
NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ESTREITO/MA
Terceiro
INSS
Terceiro
Advogados / Representantes
EMERSON SOARES CORDEIRO
OAB/MA 7686
·
CPF
850.***.***-87
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·
Representa: Autor
JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO
OAB/MA 20063
·
CPF
052.***.***-65
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (6)
Partes do Processo
(6)
JOAO SAMPAIO
CPF
690.***.***-15
Mostrar
Autor
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ARAIOSES-MA
Terceiro
NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/08/2025, 11:11
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 01:11
AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE ESTREITO/MA
Terceiro
INSS
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Reu
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 14:47
Juntada de Certidão
12/08/2025, 14:43
Juntada de Certidão
08/08/2025, 15:48
Expedido alvará de levantamento
02/07/2025, 11:30
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
28/06/2025, 02:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
28/06/2025, 02:31
Conclusos para despacho
30/05/2025, 14:42
Juntada de petição
26/05/2025, 09:27
Juntada de petição
20/05/2025, 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 09:53
Ver todas as movimentações (99)
Todas as movimentações
(99)
Arquivado Definitivamente
22/08/2025, 11:11
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 21/08/2025 23:59.
22/08/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 01:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 01:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 14:47
Juntada de Certidão
12/08/2025, 14:43
Juntada de Certidão
08/08/2025, 15:48
Expedido alvará de levantamento
02/07/2025, 11:30
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 11/06/2025 23:59.
29/06/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
28/06/2025, 02:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
28/06/2025, 02:31
Conclusos para despacho
30/05/2025, 14:42
Juntada de petição
26/05/2025, 09:27
Juntada de petição
20/05/2025, 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 09:53
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2025, 12:39
Conclusos para despacho
23/04/2025, 14:39
Juntada de Certidão
23/04/2025, 14:39
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2025, 18:15
Juntada de petição
30/01/2025, 15:41
Conclusos para despacho
30/01/2025, 09:35
Juntada de Certidão
30/01/2025, 09:34
Juntada de Certidão
09/01/2025, 08:49
Juntada de Certidão
16/12/2024, 16:55
Juntada de Certidão
16/12/2024, 16:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
24/11/2024, 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
24/11/2024, 11:15
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 14/11/2024 23:59.
15/11/2024, 10:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
14/11/2024, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
14/11/2024, 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/11/2024, 12:12
Proferido despacho de mero expediente
14/10/2024, 21:47
Conclusos para despacho
14/10/2024, 08:43
Juntada de Certidão
14/10/2024, 08:41
Juntada de petição
09/10/2024, 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
09/10/2024, 04:09
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 04:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
28/08/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
28/08/2024, 00:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/08/2024, 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
12/08/2024, 18:23
Homologado cálculo de contadoria
12/08/2024, 18:23
Conclusos para decisão
07/08/2024, 13:57
Juntada de Certidão
07/08/2024, 13:57
Juntada de petição
31/07/2024, 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/07/2024, 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/07/2024, 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
08/07/2024, 10:43
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 15:46
Conclusos para despacho
17/05/2024, 21:02
Juntada de termo
17/05/2024, 21:02
Transitado em Julgado em 05/03/2024
17/05/2024, 21:02
Juntada de petição
14/03/2024, 08:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 02:34
Juntada de petição
16/02/2024, 10:46
Decorrido prazo de JOAO SAMPAIO em 14/02/2024 23:59.
15/02/2024, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
30/01/2024, 20:53
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
30/01/2024, 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
12/01/2024, 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 09:39
Julgado procedente o pedido
19/12/2023, 13:45
Conclusos para julgamento
05/12/2023, 09:37
Juntada de Certidão
29/11/2023, 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
27/11/2023, 21:34
Proferido despacho de mero expediente
27/11/2023, 21:34
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2023 23:59.
24/11/2023, 02:25
Juntada de petição
21/11/2023, 18:24
Juntada de petição
09/11/2023, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
31/10/2023, 01:14
Publicado Intimação em 31/10/2023.
31/10/2023, 01:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/10/2023, 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
10/10/2023, 17:31
Juntada de Certidão
04/08/2023, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
18/05/2023, 19:32
Conclusos para despacho
02/12/2022, 13:39
Juntada de réplica à contestação
01/12/2022, 20:41
Publicado Intimação em 09/11/2022.
27/11/2022, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
27/11/2022, 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 08:05
Juntada de Certidão
07/11/2022, 08:02
Juntada de contestação
03/11/2022, 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
25/10/2022, 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
18/08/2022, 22:29
Juntada de petição
12/08/2022, 18:06
Conclusos para despacho
11/08/2022, 19:21
Juntada de termo
11/08/2022, 19:21
Juntada de petição
10/08/2022, 18:04
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: JOAO SAMPAIO Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCESSO 0801761-52.2022.8.10.0052 Vistos, etc. Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça. Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, conclusos. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de maio de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)
20/07/2022, 00:00
Juntada de Certidão
19/07/2022, 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 22:13
Conclusos para decisão
27/05/2022, 17:53
Distribuído por sorteio
27/05/2022, 17:53
Documentos
Despacho
•
02/07/2025, 11:30
Despacho
•
17/05/2025, 12:39
Despacho
•
17/02/2025, 18:15
Cópia de DJe
•
16/12/2024, 16:51
Despacho
•
14/10/2024, 21:47
Decisão
•
12/08/2024, 18:23
Despacho
•
20/05/2024, 15:46
Petição
•
14/03/2024, 08:31
Sentença (expediente)
•
12/01/2024, 09:39
Sentença
•
19/12/2023, 13:45
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•
27/11/2023, 21:34
Despacho
•
18/05/2023, 19:32
Decisão
•
18/08/2022, 22:29
Despacho
•
27/05/2022, 22:13