Execução de Título ExtrajudicialTaxa SELICCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 24.148,80
Órgão julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Partes do Processo
CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME
CNPJ
Autor
CORINA HELENA LAUNE SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE RIBAMAR SILVA NETO
OAB/MA 21511·CPF·Representa: Autor
MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ
OAB/MA 22746·Representa: Autor
CLARA BIANCA MANDU MAIA
OAB/MA 22490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/08/2022, 17:29
Transitado em Julgado em 05/08/2022
09/08/2022, 09:20
Decorrido prazo de MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 21:09
Decorrido prazo de CLARA BIANCA MANDU MAIA em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 21:09
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA NETO em 05/08/2022 23:59.
08/08/2022, 21:09
Publicado Sentença (expediente) em 21/07/2022.
21/07/2022, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR SILVA NETO - MA21511, MARCIO LUIS SOARES DA CRUZ - MA22746, CLARA BIANCA MANDU MAIA - MA22490 DEMANDADO: CORINA HELENA LAUNE SANTOS SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801307-89.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: CENTRO EDUCACIONAL DOM ORIONI LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de execução de título executivo extrajudicial por inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais. Dispõe o artigo 784 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; Na hipótese em tela, verifica-se que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado pelas partes envolvidas na lide, contudo, não consta a assinaturas das 02 (duas) testemunhas, consoante determina o inciso III do artigo 784 do Código de Processo Civil. Noutro passo, conforme dispõe o art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, cumprindo ainda ao credor, na forma do art. 798, I, d do CPC, provar que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde. No caso dos autos, o contrato em tela não veio acompanhado da prova da efetiva contraprestação do serviço. Não tendo o exeqüente apresentado histórico escolar do aluno, freqüência das aulas ou outro documento hábil a provar a realização dos serviços para justificar a cobrança ora executada. Consoante precedente da 3ª Turma, relatado pelo Min. Nilson Naves, o Col. STJ decidiu que: Não constitui título executivo o documento em que se consigna obrigação, cuja existência está condicionada a fatos dependentes de prova. É o que ocorre quando consista em contrato em que o surgimento da obrigação de uma das partes vincula-se a determinada prestação da outra. Necessidade, para instaurar-se o processo de execução, que o exeqüente apresente título do qual, por si só, deflua a obrigação de pagar. Impossibilidade de a matéria ser remetida para apuração em eventuais embargos, vez que estes se destinam a desconstituir o título anteriormente apresentado e não a propiciar sua formação (RSTJ, 47/297). A 4ª Turma também decidiu no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXECUÇÃO DE PARCELAS ALEGADAMENTE INADIMPLIDAS PELO ALUNO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS. REQUISITO DA CERTEZA DA DÍVIDA NÃO ATENDIDO. CPC, ARTIGO 615, IV. INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO. I. A cobrança, pela via executiva, de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão, requisito este desatendido no caso dos autos. II - Recurso especial não conhecido (REsp. Nº 323.704 MG, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). Assim, com base nos dispositivos legais, e na jurisprudência dominante no STJ, entendo que a simples existência de contrato particular, não o faz, por si só, título executivo, mormente quando o requisito da certeza não estiver ínsito no título, de forma a tornar desnecessária a apuração posterior dos fatos. In casu, não pode o preço ser cobrado por via de execução, pois a realização efetiva do serviço não está demonstrada no título.
Diante do exposto, e considerando que não houve o atendimento, INDEFIRO a inicial executiva em face do reconhecimento de que a execução não se encontra aparelhada por título que atenda o requisito da certeza e exigibilidade. Ressalvo, outrossim, o direito da parte autora de promover a ação de conhecimento, na forma do artigo 785 do CPC ou nova ação título extrajudicial desde que preenchidos os requisitos legais. São Luís, data do sistema. Publique-se, registre-se, intime-se a parte exequente e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Defiro o pedido de assistência gratuita formulado pelo exequente, nos termos da lei. Sem condenação em custas e honorários. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito