Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS CARLOS SARMENTO VIEIRA FILHO ADVOGADA: MARINEL DUTRA DE MATOS – OAB/MA 7.517
APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por Luis Carlos Sarmento Vieira Filho contra sentença proferida pela MMª. Juíza Urbanete de Angiolis Silva, titular da Comarca de Vitória do Mearim que nos autos Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em desfavor do Município julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, é servidor pública municipal – Professor Nível I – ajuizou a demanda em referência, objetivando a condenação do requerido à implantação do percentual de 11,98% relativo à conversão da Unidade Real de Valor (URV), bem como as diferenças atinentes aos últimos 5 (cinco) anos. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, síntese, haver nos autos tanto error in procedendo, quanto error injudicando. Aduz que o município deixou de esclarecer a data do efetivo pagamento, pelo que incidirá a regra vigente aos outros poderes, qual seja, a data do repasse estabelecido na Constituição Federal de 1988, especificamente do dia 20 (vinte) de cada mês. Sob tais considerações, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar procedente os pedidos, para declarar devida a recomposição salarial no percentual de 11,98%, bem como condenar o Município à imediata implantação do referido índice, com a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 20% (Id 17357619). Contrarrazões no Id 17357623. A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 18029098). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão cinge-se exclusivamente a examinar se a autora possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REAJUSTE VENCIMENTAL. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/94. DEFASAGEM SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso) Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).7 Na espécie, verifico no ID 14619797 que houve a reestruturação nos vencimentos dos servidores que pertencem ao quadro do magistério do Município de Vitória do Mearim, por meio da Lei nº. 288/2006, absorvendo-se perdas pretéritas. Logo, considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em agosto de 2006, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ) e em relação ao pedido de implantação, entendo que a partir da lei que restruturou a carreira extinguiu o direito da parte. Este Tribunal de Justiça seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores tem julgado casos semelhantes, conforme seguintes arrestos ora colacionados: URV. PODER LEGISLATIVO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL. LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1. O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2. Recursos prejudicados. Remessa conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) URV. PODER LEGISLATIVO. LEI 8.920/2009. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. 1. Os servidores do Poder Legislativo têm direito à diferença de 11,98%, relativa à errônea conversão de vencimentos em URV. 2. A Lei 8.920/2009, que absorveu as perdas salariais decorrentes da URV dos servidores do Legislativo estadual, constitui o marco inicial da prescrição do fundo do direito. 3. Recursos conhecidos, com o provimento do Principal e parcial provimento do Adesivo. Reexame conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0194552014 MA 0020484-63.2012.8.10.0001, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2015). (grifo nosso) Assim, com a discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do RE nº 561.836/RN, repiso, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixando-se a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800005-40.2019.8.10.0140
Ante o exposto, e de com parecer Ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8