Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802246-16.2019.8.10.0098.
AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, em que pretende a condenação do requerido em danos morais e materiais. As partes apresentaram acordo, a ser homologado por este juízo (id 68763739).. É o relatório. Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. Inclusive, é de se destacar que, apesar da minuta estar assinada exclusivamente pela parte autora, foi juntada aos autos eletrônicos pela empresa requerida, motivo pelo qual se permite concluir que dela tinha inteiro conhecimento e aquiescia aos termos pactuados.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o comprovante de recolhimento do valor do Selo, caso atingido o valor regulamentado pelo TJMA (RECOM - CGJ 6/2018) e desde que não haja efetiva demonstração do recolhimento, bem como informar os dados bancários para fins de transferência. Verificada a compensação do pagamento do selo, através do sistema, EXPEÇA-SE o alvará, encaminhando ao banco. Por preclusão lógica, após regularmente intimados, bem como expedido o alvará, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Cópia desta sentença servirá de mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 19/07/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.