Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sabastiana Simão Advogado: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/BA nº 9.519)
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA n. 21.714-A) Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR. REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. Apesar do autor afirmar que nunca firmou contrato com o réu, o réu logrou êxito em comprovar através do contrato de empréstimo e a transferência dos valores do empréstimo para conta de titularidade da autora. II- A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art. 355, I, do CPC, o juiz poderá julgar o processo no estado em que se encontra, desde que não haja necessidade de produção de outras provas. Portanto, verifico que a ação estava apta para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, não devendo prosperar a alegação de cerceamento de defesa. III - -Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802187-62.2019.8.10.0022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de julho de 2022. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator