Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: RAÍSSA CRISTINE SANTOS COSTA (OAB/MA nº. 16.900)
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB/RJ nº. 111.030) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº. 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELANTE ANALFABETO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS, APRESENTADO PELO BANCO APELADO COM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE TED. APLICABILIDADE DAS TESES 1ª, 2ª e 4ª DO TEMA 05 TJMA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Coopera com o sistema de justiça a instituição financeira/ré quando junta aos autos o contrato de empréstimo consignado assinado a rogo e por duas testemunhas, quando o contratante é pessoa analfabeta, e, também, apresenta respectivo comprovante de transferência bancária. 2. Apelação cível não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801862-66.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Ferreira da Silva, irresignado com a sentença de total improcedência, prolatada pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, em que figurou como requerido o Banco Bonsucesso Consignado S/A. Na petição inicial (ID 7308359), alegou o requerente que foi surpreendido ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de nº. 135690289, de empréstimo supostamente firmado junto ao banco demandado, tendo sido descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 22,03 (vinte e dois reais e três centavos). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 7308370, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato, comprovação da transferência dos valores repassados para a parte requerente e extrato bancário. Réplica no ID 7308383. No ID 7308440, consta sentença de total improcedência dos pedidos autorais, fundamentada nas teses vinculantes do TJMA referentes ao IRDR nº. 53983/2016, tendo sido reconhecido plenamente válido e eficaz o contrato sub judice, afastando qualquer possibilidade de indenização por danos materiais e morais por ter sido comprovada a transferência dos valores contratados. Na apelação (ID 7308443), a parte sucumbente, ao argumento de ser pessoa idosa, analfabeta e economicamente vulnerável, requereu a reforma da sentença para que seja realizada perícia grafotécnica na assinatura, que consta no contrato, sob expensas da instituição financeira. Nas Contrarrazões do recurso (ID 7308448), o banco requer o não provimento do apelo, sustentando que juntou todos os documentos comprobatórios dos fatos extintivos do suposto direito autoral, quais sejam, o contrato questionado (ID 22208725, assinado a rogo, por duas testemunhas), os comprovantes de transferências bancárias (TED) dos valores contratados (ID 22209031), bem como extrato da operação bancária (ID 22209030). Subsidiariamente, requer a compensação do valor de R$ 782,97 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) depositado na conta do apelante, caso anulado o negócio jurídico, a fim de que as partes sejam restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização do mesmo, nos termos do art. 182 do Código Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e sobre o mérito, deixou de opinar (ID 7667540). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Observa-se que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que o apelante alega não ter realizado a contratação dos valores e, por isso, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Analisando as provas dos autos, não há sequer indícios de vícios (insanáveis ou não), pelo que se impõe a plena validade do negócio jurídico e de seus efeitos. É certo que o caso em análise é típica relação de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), devida a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC). O apelado apresentou provas, que, efetivamente, contraditam as alegações do apelo, a saber, a) cópia do contrato de empréstimo consignado (ID 7308371) com observância das formalidades legais exigidas em caso de contratantes analfabetos (assinatura a rogo, acompanhada da assinatura de duas testemunhas); b) comprovante de transferência bancária do valor ajustado (ID 7308374) e c) extrato bancário de ID 7308373. Observa-se que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, fixou estas duas teses, já transitadas em julgado, relevantes ao caso em análise: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova.” (g.n.). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Conforme já apreciado, o apelado atendeu perfeitamente aos mencionados entendimentos vinculantes (art. 985, inc. I, CPC), isto é, a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), cumpriu com o ônus que lhe cabia de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato, bem como provou a transferência do valor contrato e apresentou o extrato bancário. Aliás, ressalte-se que, nos termos da 1ª tese acima, este último era ônus do apelante. Ademais, o contrato observou as formalidades legais para casos de pessoa analfabetas em posição de contratante, isto é, estão presentes a assinatura a rogo e a de duas testemunhas, tal como preceitua o art. 595, CC. Por isso, totalmente dispensável a perícia grafotécnica. Deve-se reconhecer que o apelado cooperou com o sistema de justiça, não deixando margem para dúvidas quanto à legalidade e aos plenos efeitos do negócio jurídico. Ademais, também no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016 pelo Pleno do TJMA, restou fixada outra tese pertinente ao caso, a saber: 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Como dito, não há defeitos nesse negócio jurídico e o apelado demonstrou, desde a contratação, a sua probidade, boa-fé e presteza ao informar de maneira adequada e clara o objeto contrato. Depreende-se, pois, que o apelante ingressou em Juízo, pleiteando a anulação de negócio jurídico e restituição de valores que alegava desconhecer, quando, a bem da verdade, havia firmado regularmente o contrato de empréstimo consignado e recebido os valores em sua conta. Além disso, entendo ser muito pertinente os fundamentos da sentença a quo no trecho “De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira”.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença por seus termos e fundamentos. À Secretaria, considerando a notícia nos autos de que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi incorporado pelo Banco Santander S/A, ocorrendo a extinção da companhia incorporada, determino a retificação do polo passivo para que conste o Banco Santander Brasil S/A, instituição financeira, inscrita no CNPJ de nº. 90 400 888/0001-42, com sede à Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº. 2.041/2.235, bloco a, Vila Olímpia, CEP 04543-011, São Paulo/SP. Além disso, habilite-se nos autos o advogado Dr. Diego Monteiro Baptista-OAB/MA 19.142-A, para evitar nulidades. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator