Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: KELLE RAQUEL SILVA RAPOSO, PEDRO DE JESUS RAPOSO JUNIOR E RAQUEL SILVA RAPOSO ADVOGADO: ADAIH MARTINS RODRIGUES NETO
APELADO: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. De fato, não se concluiu pela falha do atendimento médico. 2. Não se constatou conduta negligente ou falha humana que possa ter dado causa à morte do paciente, tendo sido esta causada pelo próprio agravamento da doença, tendo o mesmo, segundo consta dos autos, já chegado em estado grave ao hospital. 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
APELANTES: KELLE RAQUEL SILVA RAPOSO, PEDRO DE JESUS RAPOSO JUNIOR E RAQUEL SILVA RAPOSO ADVOGADO: ADAIH MARTINS RODRIGUES NETO
APELADO: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: ISAAC COSTA LAZARO FILHO E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846845-45.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Maria Luiza Ribeiro Martins. Julgamento por videoconferência da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 28 de junho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0846845-45.2016.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por KELLE RAQUEL SILVA RAPOSO, PEDRO DE JESUS RAPOSO JUNIOR E RAQUEL SILVA RAPOSO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, que julgou improcedente o pedido inicial. A apelante relatou seu esposo e pai dos coautores deu entrada no nosocômio requerido com sintomas de febre, diarreia, vômitos e dor abdominal. Ressaltou que após a avaliação inicial, foi prescrita medicação ao paciente, o qual foi encaminhado para observação mas sem a devida atenção por parte dos profissionais de saúde do local. Salientou que foi feita nova avaliação posteriormente pelo médico plantonista, que encaminhou-o para a UTI. Narrou, porém, que “fora ministrado soro por aproximadamente 20 minutos” e diante do desconforto do paciente, o médico solicitou auxílio da Dra. Ana Beatriz, que também concluiu pela necessidade de UTI. Contudo, aduziu que “todavia, não cederam e o quadro evoluiu para o óbito”, sustentando, assim, ocorrência de dano moral. Destacou, ademais, a necessidade de reparação dos danos materiais, tanto no que se refere a despesas com funeral como em relação ao pensionamento postulado aos filhos do de cujus. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de 500 salários mínimos e pensionamento mensal de dois salários mínimos em prol da autora, além de despesas de funeral, custas e honorários advocatícios. Nas razões recursais de ID 5440757, os apelantes afirmam que “o óbito do de cujus se deu por mau atendimento por parte do apelado e não por causa da síndrome do choque da dengue como faz crer o juízo de base.” Afirmam que “O falecimento afetou emocionalmente (dano moral) a esposa e os filhos da vítima, ora, apelantes maiormente tamanha a dor pela perda de um ente querido somente com a tenra idade.” Ao final, requer: reformar a sentença de 1º grau e julgar procedente os pedidos autorais para condenar o Apelado, para ambos os autores, a título de danos morais (ricochete), a quantia equivalente a 500(quinhentos) salários mínimos, valor esse compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica de ambas as partes envoltas nesta pendenga judicial e também condená-lo a indenizar os recorrentes em lucros cessantes (CC, art. 948, inc. II), com a prestação de alimentos mensais, correspondentes a dois salários mínimos para a viúva do de cujus referentes aos lucros cessantes até a idade 65 anos requer que os valores mencionados sejam corrigidos monetariamente, conforme entendimento abaixo: Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. d) pede, outrossim, a condenação ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença; e) por fim, seja Promovido condenado nos juros e correções monetárias, em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação; Contrarrazões em Id 5440761, onde o apelado afirma que “o autor iniciou os sintomas 3 dias antes de buscar o hospital, passou esse tempo todo em casa se automedicando, o que é extremamente perigoso, principalmente se tratando de dengue, onde vários medicamentos são estritamente proibidos, chegando ao hospital com uma evolução rápida e que não permitiu aos médicos reverter o quadro, por mais que tenham adotado todas as medidas necessárias.” Alega que o mesmo teve uma das piores complicações da doença, que é a síndrome do choque da dengue, não havendo falha médica, mas sim uma triste fatalidade. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho, opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedente os pedidos iniciais de dano moral, pensionamento, além de despesas de funeral, custas e honorários advocatícios. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que fossem julgados procedentes os pedidos iniciais. Pois bem. Verifico que os apelantes relataram que o de cujus faleceu em razão de mau atendimento médico. O apelado, por sua vez, diz na contestação que não houve falha médica, mas uma complicação grave da doença. Conforme se verifica nos autos, a causa morte do de cujus foi “Choque séptico refratário – síndrome do choque da Dengue – Dengue”. Consta também que o paciente deu entrada no hospital no dia 14/05/2015 e foi para a UTI no dia seguinte, onde ficou por dois dias até o seu falecimento. Segundo consta da declaração médica, o agravamento do quadro do paciente se deu de forma súbita, mesmo com a medicação e condutas aplicadas. Verifico ainda que consta enumerados os exames e remédios prescritos, além da informação de que a parada cardiorrespiratória foi revertida. Não constatei nos autos conduta negligente ou falha humana que possa ter dado causa à morte do paciente, tendo sido esta causada pelo próprio agravamento da doença, tendo o mesmo, segundo consta dos autos, já chegado em estado grave ao hospital. Entende-se a tristeza pela qual é acometida a família pela perda de um ente querido, mas não se comprovou nos presentes autos nexo de causalidade entre o dano gerado e a conduta da ré. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Alegação de danos decorrentes de cirurgia de varizes (lesão no nervo safeno). Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Complicação neurológica possível ainda que indesejada. Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10022808520188260004 SP 1002280-85.2018.8.26.0004, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. 1- Paciente que alega ter se submetido a atendimento junto aos réus, com a realização de procedimento cirúrgico que trouxe o agravamento do seu quadro, a trazer a necessidade de nova cirurgia. 2- Pretensão voltada à obtenção de indenização por danos estético e moral, além de pensionamento, pela perda parcial da capacidade laborativa. 3- Sentença de improcedência. 4- Prova técnica produzida em primeiro grau que afasta a apontada falha dos réus e, assim, o nexo de causalidade. 5- Recurso a que se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00066831320178190209, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. Ação de indenização por danos morais, em decorrência da suposta má prestação de serviço oferecido pelo hospital-réu, que teria ocasionado o falecimento da genitora do autor. Sentença de improcedência. Inconformismo das partes. RECURSO DO AUTOR. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Feito que estava instruído com elementos suficientes à formação do convencimento do julgador, a partir da prova documental e pericial produzidas, no momento da prolação da sentença. Trabalho pericial que foi desenvolvido de forma didática e coerente, com fundamentação suficiente, lógica e adequada acerca de suas conclusões e observados os requisitos do art. 473 do CPC, não havendo sequer indícios de incorreção ou inexatidão na produção do laudo. Mérito. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de nexo causal entre o atendimento médico prestado à paciente e seu óbito, consignando que o óbito foi consequência natural da evolução da Esclerose Lateral Amiotrófica em fase terminal, agravada por uma septicemia de foco urinário. Laudo pericial que, ademais, consignou a correta atuação da equipe médica do hospital-réu, que indicou a transferência da paciente à outro hospital da rede com vaga em leito de UTI, o que foi inicialmente recusado pelo autor. Ausência de falha na prestação do serviço e consequente dever de indenizar. RECURSO DA RÉ PREVENT SENIOR. Insurgência em face do capítulo da sentença que a condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios na lide secundária. Ré que deu causa ao chamamento ao processo da seguradora. Sucumbência corretamente distribuída. Precedente. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (v.38605). (TJ-SP - AC: 10200498520138260100 SP 1020049-85.2013.8.26.0100, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 16/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022) Nos presentes autos, não foi identificada qualquer conduta do apelado que restasse caracterizada falha na prestação de serviço, não havendo dever de indenizar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter incólume a sentença de base. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA EM 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator