Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: SAYARA CAILA SOUSA LIMA E SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO MARANHÃO- CEMAR ADVOGADOS: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA E LUCILEIDE GALVAO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA. SERVIÇO DEVIDAMENTE CONTRATADO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A requerida, ora apelada, comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela autora. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ARAÚJO ADVOGADOS: SAYARA CAILA SOUSA LIMA E SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA ARAUJO
APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO MARANHÃO- CEMAR ADVOGADOS: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA E LUCILEIDE GALVAO LEONARDO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802219-53.2018.8.10.0038– JOÃO LISBOA/MA Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Votaram, além do que assina, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Antônio Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. Julgamento das sessões virtuais da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de junho de 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802219-53.2018.8.10.0038– JOÃO LISBOA/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais n.º 0802219-53.2018.8.10.0038 promovida em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO MARANHÃO- CEMAR, julgou improcedente o pedido inicial. Alega a parte autora, ora apelante, que é titular da unidade consumidora n°11960979, onde observou que estavam sendo realizadas cobranças mensais indevidas no valor de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), sem que tenha sido solicitado ou autorizado a contratação de tal serviço. Acrescenta que tentou solucionar o caso administrativamente, no entanto, não obteve êxito. Nas razões recursais de ID 4549407, a apelante pleiteia a reforma da decisão para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor já pago. Contrarrazões em Id 4549415 onde a apelada informa que o serviço foi contratado, juntou aos autos o contrato, tendo a mesma assinado do dia 27/02/2015, razão pela qual requer seja negado provimento ao apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela ilustre procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (id 4715486), opinou pelo conhecimento do recurso, sem manifestação quanto ao mérito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que preenche os requisitos legais e regimentais necessários. Como visto, o juízo recorrido julgou improcedente o pedido inicial pretendido pela autora. No presente recurso, a apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida, para que os pedidos de indenização por dano moral e devolução do valor pago em dobro sejam julgados procedentes. Pois bem. Verifico que a apelante relatou que não contratou o seguro “Renda Hospitalar Individual” e que estava sendo cobrado mensalmente em sua fatura de energia elétrica o valor de R$ 10,90. Ocorre que a requerida, ora apelada, comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, juntando aos autos cópia do contrato assinado pela autora. Em réplica, não requereu a autora perícia do contrato. É o recente entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IDÊNTICA A DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE. AUTORA NÃO SE DESIMBUBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Maria Luzanira Gonçalves Silva, adversando sentença proferida no processo nº 0052892-27.2020.8.06.0167, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, nos autos da Ação de Cobrança Indevida, julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial. 2. As razões recursais versam sobre a aferição de legalidade de cobranças referentes a serviços de seguro "VIVA TRANQUILO" e "CASA SEGURA" realizadas através de fatura de energia elétrica da autora, em que a mesma assevera não ter contratado seguro algum. Assim, a promovente busca a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do que foi descontado e danos morais. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que as promovidas comprovaram a realização da contratação, acostando o contrato entabulado entre as partes à fl. 91, no qual constata-se que a assinatura presente no negócio é a mesma dos documentos pessoais da autora (fls. 07/08), bem como contém suas informações corretamente. 4. A autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, não restando evidenciada a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na prestação de serviço das promovidas, nem mesmo encontrando-se elementos que corroborassem com o entendimento de fraude nas operações firmadas. (Art. 373, I, CPC). 5. Portanto, reputa-se legal a cobrança realizada na fatura de energia elétrica, não havendo dano moral a ser indenizado, tendo em vista que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, não demonstrado que as promovidas agiram de forma arbitrária. 6. Recurso de Apelação interposto pela Autora conhecido e não provido. Manutenção da sentença na sua integralidade. Majoração de 10% para 15% da verba honorária arbitrada na origem (art. 85, § 11º do NCPC), suspendendo sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0052892-27.2020.8.06.0167, em que é apelante Maria Luzanira Gonçalves Silva, e apeladas Tokio Marine Seguradora S.a e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 15 de dezembro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator(TJ-CE - AC: 00528922720208060167 CE 0052892-27.2020.8.06.0167, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Em sendo assim, não conseguiu a autora, ora apelante, provar o fato constitutivo do seu direito.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida, elevando a condenação em honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa. É como voto. SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 21 A 28 DE JUNHO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator