Decorrido prazo de EVERTTON NADSON ROCHA DE OLIVEIRA 97991546268 em 15/08/2022 23:59.
17/08/2022, 20:44
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 15/08/2022 23:59.
17/08/2022, 20:44
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/08/2022 23:59.
16/08/2022, 22:21
Publicado Intimação em 21/07/2022.
21/07/2022, 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
21/07/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852346-72.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A
REU: EVERTTON NADSON ROCHA DE OLIVEIRA 97991546268 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: ARMAZEM MATEUS S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em desfavor de EVERTTON NADSON ROCHA DE OLIVEIRA 97991546268, igualmente identificado. Em petição de ID n. 70698580, o Autor informa que a parte Requerida quitou o débito objeto da lide, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito. O Réu não foi devidamente citado. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do pagamento da dívida objeto da presente ação, conforme relatado pelo próprio Demandante. Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelo Autor, já recolhidas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
20/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
18/07/2022, 08:44
Conclusos para julgamento
15/07/2022, 12:43
Decorrido prazo de COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA em 20/06/2022 23:59.