Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jeovani Luiz de Paula Guedes Advogado: Alessandro Evangelista Araújo
Apelado: Banco Industrial do Brasil Advogado: Ricardo Fabrício Cordeiro Castro e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0028122-79.2014.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Jeovani Luiz de Paula Guedes em razão da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo onde julgou improcedente os pedidos elencados na inicial de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor de Banco Industrial do Brasil. Em sua inicial, o Recorrente ter sido induzido a erro por prepostos do Recorrido pois teria contratado um empréstimo consignado, na modalidade de desconto em folha de pagamento, porém, o consignado teria sido feito na modalidade de saque no cartão de crédito, incidindo juros exorbitantes, impossibilitando a quitação do saldo devedor. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu inexistir qualquer ilegalidade nos atos praticados pelo Banco Apelado e assim, julgou improcedente os pedidos da inicial. Irresignado, o Consumidor interpôs recurso, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por má-fé do Recorrido e outros. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e no mérito por seu provimento para se reformar a sentença de 1o Grau e julgar procedente os pedidos da inicial. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender ter sido levado a erro por prepostos do Requerido, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em folha (onde os juros são menores) e não o consignado em cartão (onde os juros são maiores). A Juíza, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “ (…) Dos fatos descritos na exordial, verifica-se que o Autor realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente. constatou que, na verdade, pelo contrato avençado,foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado, motivo peio pelo que pede a condenação da Instituição Bancária demandada a repetir o indébito no vaior igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado,e ainda pagar indenização por danos morais. Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz,com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei. De fato, os documentos juntados, quais sejam, a "ficha cadastral/proposta de adesão"(fi. 97)e o "termo de solicitação de transação para débito no BI Card"(fl. 98), são inequívocos no sentido de que o consumidor estava contratando e realizando transações no cartão de crédito do Requerido(denominado BI Card), inclusive constando, na ficha cadastral, autorização para que a averbadora descontasse valores do salário e repassasse à instituição financeira. O último documento,ademais, informa que as solicitações do cliente constariam de fatura a ser encaminhada mensalmente ao Requerente. Ressalte-se, ademais,que o Autor não impugnou a assinatura aposta nos documentos mencionados. Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos indica que o Autor utilizou o cartão em comento não apenas para obter o montante apontado nos autos, de R$ 4.500,00(quatro mil e quinhentos reais), mas também para outras operações. Com efeito, foram acostadas peio Réu um relatório dos extratos das faturas da parte autora, no qual conta que o autor realizou compras em estabelecimentos comerciais, como farmácias e supermercados,conforme documentos de fls. 119/121. Pontue-se quanto às faturas que, em audiência, o Autor não confirmou o uso do cartão para compras e saques, tampouco que tenha recebido faturas para pagamento, embora tenha declarado que entrou em contato com o Banco requerido, através do atendimento ao cliente, a fim de obter informações sobre o limite disponível em seu cartão de crédito, conforme demonstrado na gravação juntada peio Réu,que foi aberta em audiência (fl.123). De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em 18/12/2009, não sendo crível pensar que o Requerente permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tai produto bancário. Ao que se vê dos autos, portanto, mesmo que se admita que o autor tenha sido levado a assinar o contrato sem a devida leitura ou compreensão do seu teor, é preciso observar que, ao solicitar o desbloqueio de cartão de crédito por eia recebido e ao fazer dele USO, demonstra-se que o requerente tinha pleno conhecimento de que se encontrava na condição de titular de cartão de crédito fornecido pelo réu. Quanto às cobranças efetuadas após o período designado na inicial como sendo o "prazo do empréstimo", vê-se que nada têm de irregulares; consoante bem elucida o réu, trata-se tão somente das faturas do cartão de crédito recebido e desbloqueado pelo autor, isto é,como as faturas não eram pagas além do valor mínimo cobrado, o qual era saldado via descontos em folha de pagamento e, levando-se em conta que o autor, a despeito disso, não se abstinha de utilizá-lo, era natural que, de fatura em fatura, a possibilidade de uma gradual quitação da dívida através de simples descontos em seus vencimentos, sempre nos limites da chamada margem consignável,fosse cada vez mais postergada. Desse modo,acatando o princípio pacta suntservanda,as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.(…).” Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se não existir motivos para sua reforma. Muito embora o Apelante intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido com erro do Consumidor, não se verifica nos autos. Em sua contestação o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, dos documentos do autor da demanda e a liberação dos valores em beneficio do consumidor. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ele sustentado, pelo contrário, o fato dele ser um Policial Militar, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR 53983-2016 conheço do recurso interposto por Jeovani Luiz de Paula Guedes para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total do Apelante, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), do valor da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator