Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GESSIVALDO DA PURIFICADO SOARES RODRIGUES e outros Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0816096-06.2020.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por GESSIVALDO DA PURIFICAÇÃO SOARES RODRIGUES e UILDECI GOMES DE ABREU, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os requerentes que são Policiais Militares do Quadro de Praça da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e desde então, vêm trabalhando com afinco, “regulando sua conduta pelos preceitos da moral, cumprindo rigorosamente as ordens das autoridades a que esteve subordinado e dedicando-se inteiramente ao serviço policial-militar, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”. Contam que, às vésperas da tão almejada promoção, tomaram ciência de que estão inaptos para serem promovidos, como consta da Relação dos Aptos e Inaptos, isso por conta de processos que estariam respondendo. Registra-se, que nas promoções de os autores Gessivaldo vem sem impedido de ser promovido desde 2015 e, o Uildeci desde 2016, desta forma os autores foram tolhidos de serem promovidos em razão de intervenções profissionais em que aconteceram prisões e auto de resistência. Pugnam pela concessão liminar, tendo em vista a decisão em recurso extraordinário com repercussão geral que determina inconstitucionalidade de leis locais que vedam a promoção de militares que estejam respondendo processos com fins a de fazer cessar os efeitos da decisão administrativa que não incluiu os Autores na Quadro de Acesso por Antiguidade/Merecimento para que possa concorrer às promoções ao Posto de subtenente que ocorrerão no dia 17 de junho de 2020, determinando-se ao Réu a obrigação de incluir o nome dos Autores no rol de habilitados a concorrer à vaga(inclusão no Quadro de Acesso à Promoção de Subtenente da Policia Militar do Estado do Maranhão), sob pena de multa diária. Com a inicial juntaram documentos. Decisão de ID Num. 31762710 - Pág. 1 a 5, indeferindo o pedido de liminar, concedeu-se a justiça gratuita e determinou-se a citação do Estado do Maranhão. A parte autora ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id Num. 32079404 - Pág. 1 a 10). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807694-36.2020.8.10.0000 interposto pela parte autora (ID Num. 32442492 - Pág. 1 a 4). Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 32536636 - Pág. 1 a 4), alegando, a legalidade do ato administrativo, argui, violação dos princípios da legalidade, da separação dos poderes, isonomia e da hierarquia. Ao final, requereu a improcedência da pretensão, reconhecendo a legitimidade do ato praticado com base no art. 13, XIII do Decreto Estadual nº 19.833/09. Contrarrazões apresentadas aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID Num. 33391092 - Pág. 1). Decisão de ID Num. 40930522 - Pág. 1 a 2, rejeitando os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a inexistência na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC). Réplica (ID Num. 45817504 - Pág. 1 a 5). Despacho de ID Num. 53782634 - Pág. 1, determinou-se a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. As partes, em petição de ID Num. 55367686 - Pág. 1 a 2 e ID Num. 55902477 - Pág. 1, requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, no ID Num. 56114160 - Pág. 1 a 3, absteve-se de intervir no feito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC. Vieram conclusos. Relatados, passo à fundamentação. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. No caso dos autos, verifica-se que a presente ação ordinária tem por objetivo a inclusão imediata dos requerentes na lista de aptos ao quadro de acesso à promoção. Depreende-se dos autos que os requerentes não foram incluídos no Quadro de Acesso a Promoção por encontrarem-se respondendo a processo criminal. Tal ato foi estritamente dentro da legalidade, vez que agiu com obediência aos critérios estabelecidos nas normas insertas no art. 29, “d”, da Lei n.º 3.743/75 (Lei de Promoção de Oficiais)1 e no Decreto Estadual n.º 11.694/91. Não há ilegalidade a imputar à Administração Pública, justamente porque o que ela fez foi aplicar os critérios previstos no ordenamento para promoção de seus servidores militares. A legalidade da conduta pauta-se no artigo 13, inciso XIII, do Decreto 19.833, de 29 de agosto de 2003 que estabelece: Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: XIII for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; In casu, verifica-se que o processo tem por objetivo a inclusão imediata dos requerentes na lista de promoção do Quadro de Acesso, para que possam concorrer às promoções ao Posto de subtenente que ocorrerão no dia 17 de junho de 2020. Entretanto, observo que os autores não comprovaram por meio de documentos as razões que ensejaram a sua exclusão da lista referente ao quadro de acesso à promoção. Logo, não existindo provas nos autos, não há, consequentemente, comprovação de que na espécie os autores realmente foram preteridos por outros policiais “mais modernos” e com menos tempo de serviço ou que não foram denunciados ou respondem a um processo-crime. No que diz respeito a existência de processo-crime em face de militar, o Tribunal de Justiça deste Estado entende que não pode haver promoção, in verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO À PROMOÇÃO DE MILITAR QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL - LEGALIDADE DA PROIBIÇÃO. I - Não há que se falar em ofensa ao princípio constitucional da Presunção de Inocência, em face da proibição para que policial militar seja promovido ao posto de Capitão da QOPM, sendo incluído no quadro de acesso por antiguidade, por estar respondendo a processo-crime II - É notório quer a instauração de processo criminal, mesmo sem haver condenação, abala a condição de comportamento exemplar exigida do policial militar. III - Apelo provido. Unanimidade. (Apelação Cível nº 15680/2007, Relatora Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 11/01/2010). Esse, aliás, é o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR RÉU EM PROCESSO CRIMINAL. EXCLUSÃO DE QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 61/1998. VIGÊNCIA NA DATA DO ATO DE PROMOÇÃO. PREVISÃO DE RESSARCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão legal de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (RE 781655 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 19-03-2018 PUBLIC 20-03-2018). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR MERECIMENTO EM RAZÃO DE AÇÃO PENAL EM TRÂMITE. LEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Não viola os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade o ato da Comissão de Promoção de Oficiais que, amparado pela Lei Estadual, exclui do quadro de acesso militar que responde a processo criminal. Precedentes. 2. Não se pode reputar ilegal ou abusivo ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3. A solução do recurso em mandado de segurança por decisão monocrática do Relator é amparada pelos art. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII do RISTJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.315/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Em referência a alegada preterição, o Tribunal de Justiça do Maranhão traz o seguinte entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE GOVERNADOR DO ESTADO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO ALEGADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DENEGAÇÃO. PRECEDENTES. I - No presente caso pretende o Impetrante com o presente mandamus sua promoção ao posto de 2° Tenente da PMMA, com efeitos retroativos a agosto de 2014, data que afirma que foi realizada a promoção de diversos policias militares mais modernos, gerando assim sua preterição. II - Contudo, o Impetrante não comprovou que os militares que foram promovidos na sua frente são realmente "mais modernos", ou seja, tem menos tempo de serviço e/ou não preencheram os requisitos para a questionada promoção. Logo, considerando que em mandado de segurança não se admite produção de provas, devendo as provas serem pré-constituídas, a via eleita é inadequada para análise do suposto direito questionado, uma vez que seria necessário uma instrução probatória para comprovar, se de fato houve a preterição alegada. III - Ademais, esta Egrégia Corte tem posicionamento majoritário no sentido de que a promoção por merecimento de Oficial da Polícia militar possui natureza discricionária, conforme regido pelo art. 53 do Decreto Estadual 11.964/1991. IV - Ordem denegada ante a ausência de direito liquido e certo (MS nº 0010833-39.2014, Órgão Especial, Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, Data da Publicação 04/08/2015). Colho a esmo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que entende não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção; “EMENTA– AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE MILITAR DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR SER RÉU EM AÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, não viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de militar que responde a processo criminal de quadro de acesso à promoção, desde que haja previsão normativa de ressarcimento da preterição na hipótese de absolvição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803669-14.2019.8.10.0000 (São Luís) Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Data Julgamento. 05 de maio de 2020. Grifei. Ademais, deve-se destacar que os direitos dos requerentes estão plenamente resguardados, em caso de absolvição, nos termos do art. 47, inciso III, do Decreto nº 19.833/2003, que assim dispõe: "Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito à promoção quando: (...) III - for impronunciado ou absolvido em processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado". Portanto, entendo que não houve ilegalidade do réu, tendo agido acobertado pela legislação vigente, pois os requerentes respondem a processo criminal o que, conforme expressa previsão legal, tornando-os impossibilitados de figurarem no quadro de acesso. Do exposto, sem maiores delongas, pelas razões acima declinadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, ficando suspenso, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.