Arquivado Definitivamente07/10/2022, 15:26
Transitado em Julgado em 30/09/202207/10/2022, 15:25
Publicado Intimação em 01/09/2022.01/09/2022, 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202201/09/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ROSALINA ALMEIDA
Requerida: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0801465-55.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ROSALINA ALMEIDA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados. No id 72476753 consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no id 72476753 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 24 de agosto de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.31/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.30/08/2022, 14:56
Extinto o processo por desistência24/08/2022, 11:19
Conclusos para julgamento29/07/2022, 15:32
Juntada de petição28/07/2022, 14:42
Publicado Intimação em 21/07/2022.21/07/2022, 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 15:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.21/07/2022, 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 15:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.21/07/2022, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/202221/07/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ROSALINA ALMEIDA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A End.: Adv.: DECISÃO Instada a comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte embargante não junta qualquer documentação que comprove as suas alegações de que não teria condições de suportar as despesas processuais. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, deixou de acostar qualquer documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Pelo contrário, faz remissão a extratos bancários que demonstram intensa movimentação na conta corrente, inclusive com resgates de investimentos e aplicações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto,
Intimação - PROCESSO nº 0801465-55.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Com o efetivo recolhimento de custa, voltem conclusos para deliberação. Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101816270101200000051183316 peticao inicial Petição 21101816270109700000051183322 procuração, identidade comprovante de residencia e declaração Procuração 21101816270133200000051183323 contrato Documento Diverso 21101816270253300000051183327 extratos 2020, 01, 02,03, e INSS Documento Diverso 21101816270265400000051183330 extrato-emprestimos-consignados INSS 2021 Documento Diverso 21101816270286500000051183331 historico-creditos INSS 2021 Documento Diverso 21101816270359400000051183333 extrato fevereiro 2020 Documento Diverso 21101816270369500000051183334 extrato janeiro 2020 Documento Diverso 21101816270446600000051183335 EXTRATO março 2020 Documento Diverso 21101816270970700000051183339 Despacho Despacho 21101817072378700000051184649 Intimação Intimação 21101817072378700000051184649 Petição Petição 22022200350975700000057521098 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSALINA ALMEIDA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A End.: Adv.: DECISÃO Instada a comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte embargante não junta qualquer documentação que comprove as suas alegações de que não teria condições de suportar as despesas processuais. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, deixou de acostar qualquer documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Pelo contrário, faz remissão a extratos bancários que demonstram intensa movimentação na conta corrente, inclusive com resgates de investimentos e aplicações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto,
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0801465-55.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Com o efetivo recolhimento de custa, voltem conclusos para deliberação. Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101816270101200000051183316 peticao inicial Petição 21101816270109700000051183322 procuração, identidade comprovante de residencia e declaração Procuração 21101816270133200000051183323 contrato Documento Diverso 21101816270253300000051183327 extratos 2020, 01, 02,03, e INSS Documento Diverso 21101816270265400000051183330 extrato-emprestimos-consignados INSS 2021 Documento Diverso 21101816270286500000051183331 historico-creditos INSS 2021 Documento Diverso 21101816270359400000051183333 extrato fevereiro 2020 Documento Diverso 21101816270369500000051183334 extrato janeiro 2020 Documento Diverso 21101816270446600000051183335 EXTRATO março 2020 Documento Diverso 21101816270970700000051183339 Despacho Despacho 21101817072378700000051184649 Intimação Intimação 21101817072378700000051184649 Petição Petição 22022200350975700000057521098 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ROSALINA ALMEIDA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A End.: Adv.: DECISÃO Instada a comprovar a sua situação de hipossuficiência, a parte embargante não junta qualquer documentação que comprove as suas alegações de que não teria condições de suportar as despesas processuais. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, a parte autora, mesmo devidamente intimada para comprovar a sua insuficiência de recursos, deixou de acostar qualquer documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Pelo contrário, faz remissão a extratos bancários que demonstram intensa movimentação na conta corrente, inclusive com resgates de investimentos e aplicações financeiras incompatíveis com a alegada insuficiência econômica. Desta forma, por haver nos autos elementos que indicam a capacidade econômica da requerente associado ao fato de não ter demonstrado sua hipossuficiência financeira, apesar de ter sido outorgado prazo para tanto,
Decisão (expediente) - PROCESSO nº 0801465-55.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Com o efetivo recolhimento de custa, voltem conclusos para deliberação. Noutra hipótese, voltem conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101816270101200000051183316 peticao inicial Petição 21101816270109700000051183322 procuração, identidade comprovante de residencia e declaração Procuração 21101816270133200000051183323 contrato Documento Diverso 21101816270253300000051183327 extratos 2020, 01, 02,03, e INSS Documento Diverso 21101816270265400000051183330 extrato-emprestimos-consignados INSS 2021 Documento Diverso 21101816270286500000051183331 historico-creditos INSS 2021 Documento Diverso 21101816270359400000051183333 extrato fevereiro 2020 Documento Diverso 21101816270369500000051183334 extrato janeiro 2020 Documento Diverso 21101816270446600000051183335 EXTRATO março 2020 Documento Diverso 21101816270970700000051183339 Despacho Despacho 21101817072378700000051184649 Intimação Intimação 21101817072378700000051184649 Petição Petição 22022200350975700000057521098 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/07/2022, 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSALINA ALMEIDA - CPF: 034.630.943-39 (AUTOR).08/07/2022, 10:28
Conclusos para decisão22/02/2022, 17:56
Juntada de petição22/02/2022, 00:35
Decorrido prazo de ROSALINA ALMEIDA em 03/02/2022 23:59.21/02/2022, 18:13
Publicado Intimação em 10/12/2021.10/12/2021, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202110/12/2021, 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico08/12/2021, 14:50
Proferido despacho de mero expediente18/10/2021, 17:07
Conclusos para decisão18/10/2021, 16:27
Distribuído por sorteio18/10/2021, 16:27