Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO e outros Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERBERTH FREITAS RODRIGUES - MA5101-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0846101-45.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROSANGELA GOMES DO NASCIMENTO e outros em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), todos qualificados na exordial. Narra a inicial que o IPL nº 057/2018 15º DP foi solicitado o deferimento e autorização para busca e apreensão em diversos endereços na Vila Funil, dentre os quais os endereços dos requerentes. Sustenta que os Requerentes tiveram suas casas invadidas, durante o período noturno, com truculência e abuso, nos horários aproximados das 04h e 4h30min. Aduz que mesmo que tenham sido citados no IPL nº 057/2018-15ª DP, possuem o direito de atendimento em dias e horários legais, fato que não teria acontecido no cumprimento do referido mandado. Ao final, requer a procedência dos pedidos, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada um dos requerentes, a título de danos morais. Com a inicial juntaram documentos. Despacho de id 27979158 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação Estado do Maranhão para apresentar contestação. Contestação sob id 31119801, em que o Estado do Maranhão sustenta a legalidade da busca e apreensão, e que se deu em cumprimento ao mandado judicial que determinou a operação para apurar pessoas partícipes de Organização Criminosa, que utilizam residências na Vila Funil como esconderijo de armas e produtos do crime. Sustenta ainda que os requerentes não apresentaram provas concretas capazes de demonstrar a conduta ilícita nem os danos que lhe foram causados. Aduz que a prova do excesso ou do abuso policial é o meio garantidor da configuração do dano moral, mas que nos presentes autos, estão ausentes. Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelos requerentes, bem como a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Despacho de id 35474518, determinando a intimação dos requerentes para apresentarem réplica. Réplica sob id 35918215, em que os requerentes refutam as alegações da contestação, reiterando a ilegalidade no cumprimento do mandado, pugnando pelo indeferimento da contestação e que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Despacho de id 39995291 intimando as partes para declinar da produção de provas ou requerer o julgamento antecipado da lide. Petições dos requerentes sob ids 40463495, 40672522 e 41168290, requerendo a oitiva de testemunhas e apresentando seus nomes e endereços. Certidão de decurso do prazo sem manifestação do Estado do Maranhão (id 41720689). Vistas ao Ministério Público que informou sua não intervenção (id 47387228). Despacho de id 49069897 designando data para realização de audiência e determinando a intimação das partes e testemunhas. Audiência realizada (id 54437572). Alegações finais dos requerentes (54605848). Alegações finais remissivas do requerido (56170935). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O presente caso tem como cerne do debate o cabimento ou não de indenização por danos morais decorrentes de suposta ação da Polícia Civil que teria adentrado a residência dos autores em razão de mandado judicial. Em sua peça defensiva, o requerido sustenta que os requerentes não apresentaram provas concretas capazes de demonstrar a conduta ilícita nem os danos que lhe foram causados e que o ato foi legal, pois os policiais apenas cumpriram mandado judicial. Da análise dos documentos acostados, percebe-se que não há qualquer documento comprobatório dos fatos alegados, bem como, as testemunhas que depuseram não souberam dizer se o autor consentiu ou não a entrada dos policiais em sua residência, se houve ou não excesso, tendo o Estado do Maranhão afirmado que houve seu consentimento, bem como, as testemunhas arroladas não presenciaram qualquer agressão. Assim, tendo em vista que compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, não tendo os requerentes comprovado o alegado, entendo que outra saída não há que não a improcedência dos pedidos alegados, pois, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XI, é clara ao afirmar que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, portanto, resta cristalino que com o consentimento é viável o ingresso na residência, não tendo, assim, o autor se desincumbido de comprovar a invasão em seu domicílio. Caberia ao autor a comprovação do excesso na atuação policial, nos termos do art. 373, I do CPC. Nesse sentido a jurisprudência do TJMA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 37 §6°, CF. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DEVER LEGAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, consoante art. 37, §6°, da Constituição Federal. Para a existência da responsabilidade civil extracontratual do Estado é necessária a presença dos seguintes elementos: uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; dano causado a um particular e nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal. II. Há hipóteses excludentes de responsabilidade do Estado. São elas: culpa da vítima, culpa de terceiro, exercício regular de direito e caso fortuito ou força maior. III. No caso em tela, não restou demonstrado que os policiais militares tenham agido com excesso, ônus que incumbia à demandante, nos termos do art., 373, inciso I, do CPC IV. Danos morais não configurados. V. Apelo conhecido desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bulgarin Duailibe e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 31 de Agosto a 07 de setembro de 2020. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Nesse cenário, a única prova produzida - BOLETIM DE OCORRÊNCIA 22608/2019 e 30432/2019 não se mostram suficientes nem mesmo para comprovar a ocorrência do fato que constitui a causa de pedir autoral, não comprovando que a operação ocorreu de forma ilegal, ou ainda que houve violação do domicílio dos autores, com uso de excesso de força por parte dos policiais civis ao cumprir o mandado judicial de busca. Portanto, é incabível a indenização por danos morais, uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos do direito dos autores. Nesse sentido, apenas podem ser reputados como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do ser humano. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se torna natural pelo deslinde do processo. Ante ao exposto, sem maiores delongas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por considerar inexistente a comprovação de ocorrência dos danos morais alegados pelos requerentes, passíveis de indenização pelo Estado do Maranhão. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, mas que pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, os autores somente ficarão obrigados ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, consoante ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Sem recursos voluntários e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 26 de maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública