Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Felipe Conceição Arouche Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Advogado: Henrique José Parada Simão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0811254-85.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Felipe Conceição Arouche com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo ao julgar improcedente os pedidos da ação ordinária promovida em desfavor de Renova Companhia Securitizadora de Créditos. Em sua inicial, o Apelante sustenta que teve seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito indicado pela Recorrida por um débito desconhecido. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a legitimidade da negativação em nome do autor pois “(…) a dívida contestada foi objeto de cessão por parte da Caixa Econômica Federal, cujos dados da operação foram discriminados e devidamente notificados ao autor, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito.” Irresignada, o consumidor interpôs apelação, onde pleiteia a reforma da sentença por entender não estar devidamente comprovada a origem do débito, mostrando-se assim indevida a negativação. Em contrarrazões, o Recorrido pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, no mérito, porém, deixou de opinar. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante ter sido negativo em órgão de proteção ao crédito pela Recorrida, por um débito desconhecido. A relação jurídica se enquadra no conceito de relação de consumo regulada pela Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social. Por sua vez, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo. Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto os fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Nesse contexto, da análise dos autos verifica-se que o Consumidor apresentou certidão do Serasa apontando anotação negativa praticada pela parte ré, referente ao contrato nº 21893347, no valor de R$ 738,00 (setecentos e trinta e oito reais), com vencimento em 10/12/2012, o qual sustenta desconhecer. Em contrapartida, o Recorrido sustenta que a negativação foi oriunda de cessão de crédito que ele realizou com a Caixa Econômica Federal, credora originária, de débitos realizados pelo Consumidor. Nesse diapasão, o crédito originário era da Caixa Econômica que cedeu ao ora Apelado, para assim efetuasse as cobranças. Vale registra que consta dos autos a notificação do devedor acerca desta desta cessão. Ainda que não existisse a notificação do devedor acerca da cessão do crédito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC/02, não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, nem impede o desabono de seu nome, servindo apenas para permitir que, caso o devedor tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, não seja obrigado a pagá-la novamente ao cessionário, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada. Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. 2.- O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (artigo 294 do Código Civil). 3.- A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, §2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp 1408914/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, Dje 14/11/2013). Os documentos juntados comprovam a proveniência do crédito, originário, tendo o Banco recorrido demonstrado com exatidão e regularidade a origem do crédito e a ciência do consumidor, o que legitima a sua conduta de proceder a medidas restritivas contra inadimplentes. Em sendo assim, configurada a inadimplência, é direito do credor proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Felipe Conceição Arouche para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total do Apelante, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento), do valor da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, 19 de julho de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator