Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ADEMAR GALDINO SILVA NETO - OAB/MA 11.827 APELADA: ANA MÁRCIA SILVA SANTOS ADVOGADO: GLAUCIANE SOARES DOS SANTOS – OAB/MA 18.054 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800158-05.2020.8.10.0022
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para anular as cobranças questionadas na inicial e condenar a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença. Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir a citação. Determina-se, ainda, que a ré se abstenha de promover novos descontos, pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais), para cada evento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”. A ação foi ajuizada pela Apelada em razão de suposta cobrança indevida, DOAÇÃO UNICEF, no valor de R$ 14,90, em sua conta de energia elétrica. Afirma, para tanto que não autorizou tal cobrança. Assevera ter procurado a Apelante a fim de cancelar o desconto, mas não obteve êxito. Inconformada com a sentença, a Apelante alega, em síntese, que a Apelada autorizou o débito em sua conta, sendo, portanto, devida a cobrança. Desse modo, afirma que não há restituição em dobro a ser feita, muito menos caraterização de dano moral. Sem contrarrazões, apesar de intimada, conforme certidão ID 8318370. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 9052376. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte do tema trazido ao segundo grau. Conforme relatado, a Apelante pretende obter a reforma da decisão de primeiro grau, argumentando que a cobrança realizada na fatura de energia elétrica da Apelada foi autorizada. Pois bem. A relação existente entre as partes é de consumo, sujeita, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, nos termos do seu artigo 14. Assim, para a configuração, exige-se que o autor demonstre o dano e o nexo de causalidade. Após análise dos autos, verifiquei, na gravação juntada pela Apelante por ocasião da contestação, que, de fato, a Apelada autorizou a doação para UNICEF em sua fatura de energia elétrica (ID 8318352). Na gravação, verifica-se que a representante da UNICEF informou o valor a ser descontado mensalmente na conta de energia da Apelada, além de ter confirmado dados pessoais da consumidora. Ao final, a consumidora consentiu com a cobrança. Destaca-se que a Apelada não impugnou a gravação apresentada pela Apelante. Desse modo, não comprovada a existência de falha na prestação de serviços, ausente o direito a indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA. I - Das faturas juntadas aos autos, verifica-se que o desconto impugnado se deve à cobrança do “DOAÇÃO UNICEF”, que, conforme gravação de áudio vinculado a unidade consumidora do autor, foi devidamente autorizada. II - Não se desincumbindo o autor do seu ônus de prova, não há que se falar em cobrança indevida praticada pela concessionária de serviço público. (APC 0801228-55.2019.8.10.0131. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf. Sessão do dia 30 de abril a 07 de maio de 2020).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na forma do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator