Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0800549-90.2020.8.10.0108 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIZETE PEREIRA objetivando a interdição de IVANILDE PEREIRA MONTEIRO, ao argumento de que estaria incapacitada para as atividades da vida independente. Requer liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido, com a conversão da curatela em caráter definitivo. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de justificada urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na espécie, verifica-se que a interditanda aparenta estar incapacitada para a prática de atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de CID10: F25.9–Transtorno esquizoafetivo não especificado, conforme relatório médico acostado. Soma-se a isso o fato de que, na ausência de pessoa capaz para representar seus interesses, tal circunstância pode causar-lhe danos de difícil reparação. Por fim, também se observa que o requerente aparenta ser a pessoa mais indicada para representar e proteger seu interesses, evitando possível gestão temerária na utilização dos seus recursos financeiros, visto que a requerente é irmã da interditanda.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para nomear MARIZETE PEREIRA como curador(a) provisório(a) de IVANILDE PEREIRA MONTEIRO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer o levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança. Fica também o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) como depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2016 c/c art. 1.755 do Código Civil. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Designo data, a ser agendada pela secretaria judicial, logo que cessar as medidas de restrições aos atos presenciais em razão da pandemia de COVID-19, no Fórum desta Comarca (endereço no rodapé), para audiência de exame pessoal e entrevista do(a) interditando(a). Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) IVANILDE PEREIRA MONTEIRO (residente na Rua José Sarney, s/n, Residencial Pindaré, neste Município), por oficial de justiça, para comparecer à audiência, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da entrevista (art. 752, CPC). Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), residente no endereço acima, para comparecer à audiência designada acompanhada do(a) interditando; bem como para prestar compromisso, no prazo de cinco dias, em relação à curatela provisória. Intime-se o Ministério Público Estadual. Nomeio desde já como curadora especial do interditando, caso esse não constitua defensor, a advogada Viviane Macedo Costa (OAB/MA 9.540, militante nesta comarca, devendo ser intimada pessoalmente do encargo e da audiência designada. Serve a presente decisão como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, 22 de junho de 2020 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0800549-90.2020.8.10.0108 DECISÃO – MANDADO
Trata-se de ação de interdição proposta por MARIZETE PEREIRA objetivando a interdição de IVANILDE PEREIRA MONTEIRO, ao argumento de que estaria incapacitada para as atividades da vida independente. Requer liminarmente sua nomeação como curador provisório e, ao final, a procedência do pedido, com a conversão da curatela em caráter definitivo. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em caso de justificada urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Na espécie, verifica-se que a interditanda aparenta estar incapacitada para a prática de atos da vida civil, tendo em vista ser portadora de CID10: F25.9–Transtorno esquizoafetivo não especificado, conforme relatório médico acostado. Soma-se a isso o fato de que, na ausência de pessoa capaz para representar seus interesses, tal circunstância pode causar-lhe danos de difícil reparação. Por fim, também se observa que o requerente aparenta ser a pessoa mais indicada para representar e proteger seu interesses, evitando possível gestão temerária na utilização dos seus recursos financeiros, visto que a requerente é irmã da interditanda.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para nomear MARIZETE PEREIRA como curador(a) provisório(a) de IVANILDE PEREIRA MONTEIRO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas, podendo fazer o levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança. Fica também o(a) referido(a) curador(a) nomeado(a) como depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85 da Lei n. 13.146/2016 c/c art. 1.755 do Código Civil. Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Designo data, a ser agendada pela secretaria judicial, logo que cessar as medidas de restrições aos atos presenciais em razão da pandemia de COVID-19, no Fórum desta Comarca (endereço no rodapé), para audiência de exame pessoal e entrevista do(a) interditando(a). Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) IVANILDE PEREIRA MONTEIRO (residente na Rua José Sarney, s/n, Residencial Pindaré, neste Município), por oficial de justiça, para comparecer à audiência, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 dias, contados da entrevista (art. 752, CPC). Intime-se o(a) curador(a) provisório(a), residente no endereço acima, para comparecer à audiência designada acompanhada do(a) interditando; bem como para prestar compromisso, no prazo de cinco dias, em relação à curatela provisória. Intime-se o Ministério Público Estadual. Nomeio desde já como curadora especial do interditando, caso esse não constitua defensor, a advogada Viviane Macedo Costa (OAB/MA 9.540, militante nesta comarca, devendo ser intimada pessoalmente do encargo e da audiência designada. Serve a presente decisão como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, 22 de junho de 2020 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito