Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Antonio Ferreira Ferro Advogadas: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) e Chirley Ferreira da Silva (OAB/PI 10.862) Apelada: Banco PAN S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. Discute-se, ainda, a existência de direito do autor a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, bem como a presença de assinatura a rogo e a firma de 01 (uma) testemunha. A responsável pela assinatura a rogo foi a esposa do demandante. Além disso, o apelante não impugnou devidamente a autenticidade documental, na forma do artigo 436, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrente. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência da assinatura de 01 (testemunha) quando a esposa do demandante firmou a assinatura a rogo e há também a subscrição de 01 (uma) testemunha, quando a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Jurisprudência deste Tribunal mencionada. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). 6. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 11 a 18 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813408-50.2021.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Ferreira Ferro em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou contra o Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, aduz, em apertada síntese, que não teria sido demonstrada a regular contratação do empréstimo consignado discutido, por ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 595 do Código Civil. Ao lado disso, não teria sido devidamente comprovado o pagamento dos valores respectivos. Pugna, ao final, pelo provimento de seu recurso, com o julgamento de procedência dos pleitos autorais. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, com preliminares de impugnação da gratuidade de Justiça e de inobservância do princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, defende-se a validade do pacto de empréstimo em discussão. Requer, ao final, o desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Inexistindo nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência firmada pelo apelante, deve ser mantido em seu favor o benefício de gratuidade de Justiça que lhe foi concedido em 1º grau. Ressalto, por oportuno, que, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a parte tenha contratado patrono particular, isto, por si só, não é indicativo apto a afastar a presunção de hipossuficiência (REsp 1504432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016; REsp 1404556/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/08/2014), do que se extrai que o mero fato de a parte apelante ter contratado advogado não afasta a presunção legal. De outro giro, a peça recursal interage suficientemente com a sentença, impugnando os fundamentos da decisão, especialmente no que toca à validade do instrumento contratual apresentado com a peça de defesa. Logo, foram atendidas as exigências de dialeticidade. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A controvérsia gira aqui em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pelo apelante junto ao apelado, visto que aquele alega que não teria sido validamente celebrado o pacto em questão e que não teria recebido o numerário respectivo. Discute-se, ainda, a existência de direito do autor a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Na petição inicial, a parte apelante aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário sem nunca ter celebrado o empréstimo consignado de nº 30911770-0_01 com o banco recorrido. Ocorre que ficou devidamente comprovado que a parte autora contratou o empréstimo e que foram pagos os valores pertinentes. Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pelo recorrente, bem como assinatura a rogo e a firma de 01 (uma) testemunha. Grifo, ainda, que a pessoa que efetuou a assinatura a rogo é certamente da total confiança do autor, já que é a sua esposa Maria do Rosario dos Santos Ferro, o que se constata pelos dados da certidão de casamento que figuram em seus documentos de identidade. De outro giro, vejo que o recorrente não impugnou a autenticidade do instrumento contratual em réplica com argumentação específica, nos termos do artigo 436, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que se limitou a arguir a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 595 do Código Civil, deixando inclusive de mencionar que a própria esposa do demandante efetivou a assinatura a rogo; em virtude disso, não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo apelado. Este tribunal, inclusive, já decidiu pela validade de contrato firmado por pessoa não-alfabetizada acompanhada por uma testemunha do negócio: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) Com efeito, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência da assinatura de 01 (testemunha) quando a esposa do demandante firmou a assinatura a rogo e há também a subscrição de 01 (uma) testemunha, quando a própria parte não impugna adequadamente a autenticidade da aposição de sua digital (na forma do artigo 436 do CPC), e quando os documentos pessoais do apelante foram apresentados com o instrumento contratual. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao banco apelado, visto que aquela alega que não teria sido celebrado o pacto em questão e nem teria sido recebido o numerário respectivo. Debate-se, ainda, a existência de direito a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (1ª Tese formada no IRDR nº 53.983/2016) 3. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da recorrente, estando o contrato acompanhado dos documentos pessoais desta. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago. O adimplemento se deu mediante Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária próxima à residência da apelante. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos à própria recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. De outro norte, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte citados. 5. Nesses termos, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido adequadamente impugnada a autenticidade dos documentos, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte autora durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se nega provimento. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0836471-33.2017.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 19/05/2022) (grifamos) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame. O contrato aqui discutido não possui grande complexidade, e a parte aquiesceu com a sua realização ao receber os valores a ele tocantes. (…) (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 13/05/2021) (grifo nosso) No mais, em sentido semelhante ao que aqui exposto, cito a jurisprudência desta Corte: TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800466-05.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 10/12/2020; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0801082-77.2020.8.10.0034, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021; TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803817-35.2019, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 22/04/2021. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. Dessarte, inexistindo evidência de irregularidade, e não havendo razão para se limitar indevidamente a capacidade contratual de idosos e analfabetos, a exigência de uma série de formalidades especiais apenas inviabilizaria o seu acesso ao crédito, redundando em grandes prejuízos para a realização dos projetos pessoais desses indivíduos, violando o seu direito à dignidade (art. 1º, inciso III, da CF). Nessa senda, suficientemente demonstrada a regularidade do contrato e do recebimento dos valores – inclusive por não ter sido regularmente suscitada a impugnação de autenticidade documental, o caso é de se declarar a validade do pacto em debate. Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. O desprovimento do recurso, portanto, é medida de rigor. Não vislumbro existência de litigância de má-fé, mas mero exercício regular do direito de recorrer por parte do demandante.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. Majoro os honorários advocatícios, em virtude do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC). Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade de Justiça deferido à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.