Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: CECÍLIA ELISA CALDAS SERPA
AGRAVADO: YGLESIO LUCIANO MOYSES SILVA DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO (OAB/MA 4.086) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº___________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 100 do CPC, o deferimento da concessão da gratuidade da justiça deve ser impugnado no prazo de 15 dias após sua concessão, sob pena de preclusão. Considerando ter decorrido tal lapso sem insurgência, operou-se a preclusão. II. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844673-96.2017.8.10.0001
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face da decisão monocrática ID 10022769, por meio da qual neguei provimento ao apelo interposto pelo ora agravado, sob o fundamento de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal da pretensão do ora a agravante, relativamente ao recebimento de indenização por conta do erro de conversão monetária da URV, quando da implantação do Plano Real, bem como reconheci a preclusão da impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pelo Município de São Luís em sede de contrarrazões do apelo. Em seu recurso, o agravante aduz, em suma, que a preclusão reconhecida inexiste e que o agravado é médico e deputado estadual, pelo que possui condições de arcar com o pagamento de custas judiciais e honorários de advogado. Contrarrazões ID 13990705. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. O Município de São Luís ao apresentar contrarrazões, formulou impugnação à justiça gratuita, requerendo a revogação do benefício concedido ao autor/agravado, sob a argumentação de que ele tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Com efeito, o art. 100 do CPC prescreve: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Não obstante a assistência judiciária possa ser requerida a qualquer momento e em qualquer grau de recurso, assim como sua revogação, o CPC determina momento para que a gratuidade de justiça seja impugnada, ou seja, 15 dias após a ciência do seu deferimento. Ausente impugnação no referido prazo, incide a preclusão. Foi exatamente o que ocorreu nos autos, porquanto a gratuidade foi deferida no primeiro despacho processual, antes da contestação, mas a parte deixou escoar todo o trâmite processual, para somente em contrarrazões de apelação impugnar a benesse outorgada ao autor/agravado. Portanto, como agiu a destempo, operou-se a preclusão. Desse modo, não merece reforma a decisão agravada, eis que analisou detidamente o que dos autos consta.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator