Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSEANE DO ROSARIO VIEGAS AMORIM ADVOGADO: LEONARDO DAVI DE SOUZA PIEDADE (OAB/MA 13.748)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MATEUS SILVA LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N° 11.738/2008. ADI N° 4.167/DF. CONSTITUCIONALIDADE DO PISO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO. LEI ESTADUAL N° 9.860/2013. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO. PLENÁRIO DO TJMA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, V DO CPC. VIOLAÇÃO A TESE PARADIGMA EXTRAÍDA DO REsp REPETITIVO n° 1.426.210. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. II. O STF na ADI n° 4.167/DF entendeu ser constitucional o piso nacional de professores instituído pela Lei 11.738/2008, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não estabelecendo, contudo, a fixação do piso sobre as demais verbas remuneratórias, motivo pelo qual inexiste ofensa ao referido julgado. III. O Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. IV. Inexiste ofensa a tese paradigma extraída do REsp repetitivo nº 1.426.210, eis que o julgado não determinou a incidência automática do piso salarial em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. V. Apelação desprovida monocraticamente. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818565-93.2018.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEANE DO ROSARIO VIEGAS AMORIM contra a sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, a apelante alega ofensa ao disposto no art. 105, III, b, da Constituição da República, bem como nos artigos 1.039 e 1.040, III, do CPC e no art. 28 e seu parágrafo único da Lei nº 9.868/1999. Sustenta a ocorrência de violação à tese prevista na ADI nº 4167/DF, em razão de suposta ofensa ao pacto federativo, bem como ao princípio da iniciativa do Poder Executivo e ao da não vinculação da remuneração. Aduz ainda, que no REsp repetitivo nº 1.426.210 ficou estabelecida a incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério, com reflexo imediato sobre todas as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado na lei local e que no caso do Maranhão a Lei nº 9.860/2013, em seu art. 32, assegurou essa incidência automática. Requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e julgado procedente os pedidos formulados à inicial. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 565, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Com efeito, a Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dispondo em seu art. 2º, in verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005." Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade da referida lei, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4167/DF, consoante se vê da leitura abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (negritei) Destarte, não há que se falar em ofensa à tese prevista na ADI nº 4.167/DF, pois não se nega a constitucionalidade do piso nacional de professores instituído pela Lei nº 11.738/08, tendo o julgado apenas firmado o entendimento de que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor, não estabelecendo a fixação do piso nas demais verbas remuneratórias. De outra banda, como a pretensão do apelante consiste na condenação do Estado do Maranhão ao pagamento dos reajustes dos seus vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, vejamos o que diz o art. 32 da Lei n° 9.860/2013, in litteris: Art. 32. O Poder Executivo procederá aos ajustes dos valores do vencimento do Subgrupo Magistério da Educação Básica no mês de janeiro, no percentual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério. Sendo assim, o Plenário desta Egrégia Corte, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, decidiu no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, eis que apenas o Poder Executivo Estadual possui competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (TJ-MA – MS n.º 0800330- 81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Publicação 19/07/2018) (g.n.) Dessa forma, tendo em vista que a interpretação acima foi firmada pelo Plenário desta Corte, incide na espécie, a nova sistemática de precedentes instituída pelo CPC, em seu art. 927, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Cabe destacar ainda, que a Constituição Federal em seu art. 37, XIII veda a vinculação da remuneração dos servidores, in verbis: “Art. 37 (…) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso II do art. 27 da Constituição do Estado de Santa Catarina. Lei estadual nº 1.117/90. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial não inferior ao salário mínimo profissional. Vício de Iniciativa. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida. Procedência. 1. Inequívoco o vício de iniciativa da Lei estadual nº 1.117, de 30 de março de 1990, na medida em que estabelece normas para aplicação do salário mínimo profissional aos servidores estaduais. Incidência da regra de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre remuneração dos cargos e funções do serviço público, em razão da cláusula de reserva prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alínea a, da Carta Magna. 2. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público, a Constituição estadual, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais ocupantes de cargos ou empregos de nível médio e superior piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (...) não inferior ao salário mínimo profissional estabelecido em lei, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 3. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 290 SC, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2014 PUBLIC 12-06-2014).NEGRITEI. In casu, tenho ser aplicável à espécie, o contido no Enunciado da Súmula Vinculante n° 37 do STF2, uma vez que ao Poder Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos. Ademais, ao Judiciário cabe apenas aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. Igualmente não merece prosperar a alegada ofensa à tese paradigma extraída do REsp repetitivo nº 1.426.210, eis que o julgado assentou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). grifamos Portanto, a Lei Federal nº 11.738/2008 tão somente assegura que o vencimento básico não pode ser inferior ao valor do piso, não havendo nenhum dispositivo que garanta aos professores o reajuste salarial das demais vantagens no mesmo percentual em que reajustado o piso nacional. Logo, irretocável a sentença vergastada, pois, no caso em apreço, inexiste violação ao disposto no art. 105, III, b, da Constituição da República, aos artigos 1.039 e 1.040, III, do CPC e ao art. 28 e seu parágrafo único da Lei nº 9.868/1999.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 18 de julho de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 565. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. 2 Súmula Vinculante n° 37 - Não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.