Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800569-16.2022.8.10.0107.
Intimação - Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): MATILDES BARBOSA AGUIAR Advogado (a) do (a) Autor (a): VANESSA STEFFANY SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23787, KAIO HENRIQUE SILVA DO NASCIMENTO - OAB/MA 23136 RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a) do (a) Ré (u): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MATILDES BARBOSA AGUIAR em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA - PREVISUL”, pedindo a suspensão definitiva da cobrança da anuidade de cartão, tendo em vista a não contratação do serviço, a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 66128914. Manifestação da parte autora, Id. 67658178, pugnando pela litispendência. Contestação da demandada Banco Bradesco SA, Id. 68247439, alegando, dentre outras teses, a litispendência da ação. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. De acordo com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil, “há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Compulsando os autos, tal como o Sistema processual, verifico que a presente demanda repete a ação já em curso (processo nº 0800567-46.2022.8.10.0107) na qual figuram as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, restando configurado, portanto, o instituto constante no artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil. Com efeito, caracterizada a litispendência, impõe-se a extinção do presente feito, o qual foi distribuído em momento posterior àquele, conforme previsão do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 331, §3º e 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, 2 de julho de 2022. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA