Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA 1. RELATÓRIO: ERNANDE DE SOUSA FERNANDES, brasileiro, casado, autônomo, nascido em 06 de novembro de 1984, natural de Barra do Corda/MA, portador do RG nº 0204650020022 - SSP/MA, CPF nº 010.016.783-70, filho de Raimundo Nonato Fernandes de Sousa e Maria José de Sousa Fernandes, residente e domiciliado na Rua Hermes da Fonseca, nº 1198, Vila Redenção II, Imperatriz/MA, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 19 de março de 2018, como incurso nas penas nos artigos 129, § 9°, do CPB, c/c a Lei 11.340/2006, sendo vítima sua ex-companheira IARA CASSANDRA MENDES BRAZ, qualificada nos autos. Consta da denúncia que no dia 04 de agosto de 2013, por volta das 03h30min, na Rua Marechal Hermes da Fonseca, bairro Vila Redenção, nesta cidade, o denunciado em via pública, iniciou uma discussão com sua ex-companheira, momento em que este a derrubou no chão, e logo em seguida desferiu vários chutes e tapas na mesma, causando-lhe escoriações na região lateral da coxa, tornozelo e calcanhar esquerdo, bem como, equimose na região lateral da coxa direita, lesões estas descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito, fl. 14, razão que a levou à delegacia de polícia. O libelo acusatório veio instruído com os autos do inquérito policial, fls. 02 a 63. Decisão indeferindo pedido de medidas protetivas de urgência, formulado em favor da ofendida Iara Cassandra Mendes Braz Paula, às fls. 05/08. Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, acostado à fl. 14. Recebida a denúncia, em 22 de março de 2018 (fls. 64/65), o réu foi devidamente citado (fl. 69), apresentou resposta à acusação através de defensor público (fls. 72), reservando-se no direito de discutir o mérito após a produção da prova em juízo. Saneamento do feito às fls. 74 com designação de audiência de instrução criminal. Audiência instrutória às fls. 83/86 e 89/90, com a oitiva da vítima e uma testemunha de acusação. Não foi possível colher o interrogatório do réu, em que pese devidamente citado, posto que mudou de endereço sem a devida comunicação a este Juízo de Direito (Certidão fl.82), nem justificou sua ausência, razão pelo que foi decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP (fls. 83). O Ministério Público Estadual ofereceu alegações finais, em memoriais de fls. 93/7, oportunidade em que ratificou a denúncia, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 9°, do CPB, com incidência da Lei 11.340/2006. A Defensoria Pública, atuando na assistência da vítima, apresentou suas alegações finais escritas às fls. 99/100, seguindo o entendimento ministerial. Por sua vez, a Defesa do réu, apresentou suas alegações finais às fls. 102/105, sustentado a tese de atipicidade do fato e ausência de materialidade, pugnando pela absolvição do réu, nos termos do art. 386, VI do CPP. E, subsidiariamente, em não sendo este o entendimento, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal e regime de cumprimento de pena mais brando, assim como aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. Vieram-me conclusos os autos. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se em ordem. À míngua de preliminares ou questões prejudiciais de mérito, já enfrentadas quando do saneamento do processo, passo a detalhar os motivos fático-jurídicos que fundamentam a presente sentença, analisando, pormenorizadamente, os elementos de convicção que foram carreados aos autos. 2.1. DO DELITO DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Da aplicação da Lei Maria da Penha Inicialmente, importante registrar que a Lei 11.340/2006 foi editada com o objetivo de tentar coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição da República, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil (art. 1º). Conforme o disposto no art. 5º da mesma Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão "baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto" Da análise da autoria e materialidade criminosa Pesa contra o acusado ERNANDE DE SOUSA FERNANDES a imputação pelo crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica em relação à vítima IARA CASSANDRA MENDES BRAZ PAULA, delito no qual o agente teria se prevalecido da existência de relações domésticas e familiares. O tipo penal está descrito da seguinte forma: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Da transcrição do fato típico acima emerge que o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado pelo agente, sem ânimo de matar, que atinja a integridade física ou a saúde da vítima. A ofensa pode comprometer a "normalidade funcional do corpo do ponto de vista anatômico (interno ou externo), fisiológico ou psíquico". O exame de corpo de delito produzido pelo Instituto Médico Legal, acostado aos autos (fls. 14) na fase inquisitiva, demonstra com clareza o comprometimento à integridade corporal da vítima. A perícia criminal constatou que a vítima apresentava "escoriação na região lateral da coxa, tornozelo e calcanhar esquerdo; equimose na região lateral da coxa direita", provocadas por instrumento de ação contundente. Este elemento informativo conjugado ao reforço em juízo dado pelos depoimentos da vítima e de uma testemunha presencial, são suficientes para tornar inconteste a materialidade delitiva, bem como a autoria criminosa. Veja-se que o ataque físico contra Iara, excompanheira do réu, bem como este último ter sido o agressor, não foi afastado pela defesa. Em que pese as alegações da Defesa acerca da atipicidade do fato, expondo que todo contexto foi gerado pela ofendida, motivada por ciúmes e irresignação quanto ao término do relacionamento, acenando para tese de que as agressões e lesões foram recíprocas, não configurando, assim, caso de violência doméstica de gênero, entendo que tais argumentos não merecem prosperar. Primeiro, porque as palavras da vítima, em crime dessa natureza, recebem especial relevância, notadamente quando corroboradas por outros elementos, como no caso objetivo, o depoimento da testemunha Adriana, prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vejamos: "Promotora: como é o nome dela? Iara: Adriana [...] aí a gente tava saindo quando passou um colega dele que eu não falo com ele, aí ele pegou e falou para ele que eu estava na festa com uma outra pessoa. Aí eu já tava para subir em minha moto, aí ele surtou. Aí foi a hora que ele começou as agressões [...]. Tanto que a pessoa que estava com ele colocou foi as duas mão na cabeça mando minha colega me ajudar. Falando 'ajuda ela' e ele com as agressões dele. Promotora: você estava saindo na moto? Iara: E já tava saindo já quando a pessoa parou e falou [...] aí ele surtou. Começou a me agredir [...] ele batia mais na minha cabeça. Promotora: murros? Iara: Era. Me derrubou, me chutou, jogou meu celular longe. Me xingava muito [...]". (Depoimento, em juízo, da vítima Iara Cassandra Mendes Braz - Por meio de sistema audiovisual à fl. 91). "[...] Promotora: e nesse dia aqui, Adriana? O quê que ele fez com ela? Ele realmente deu tapas? Chutes? Adriana: Bateu. Promotora: que mais? [...] aqui diz que ele teria derrubado ela no chão, desferindo chutes e tapas. Ela chegou inclusive a ficar com marcas pelo corpo. Derrubou ela no chão? Adriana: Não lembro muito bem. Eu sei que nós saímos para fora, quando chegamos lá fora no portão. Eu também tinha bebido muito né. Não lembro muita coisa. Só lembro que quando nós chegamos lá fora passou um homem que era amigo dele e falou assim para ele 'o que essa vagabunda tá fazendo aí? Que ela nesse instante tava se comendo no Terraço com outro'. Aí foi a hora que ele ficou com raiva e. Promotora: certo. E o que ele fez? Partiu para cima dela? Adriana: Partiu para cima dela. Promotora: chutes? Adriana: Eu vi ele dando uns tapas nela, agora chute não. Promotora: era comum ele agredi-la fisicamente? Adriana: Só soube dessas duas vezes. Promotora: e essa outra pessoa que tava na casa, essa terceira pessoa que estaria com ele, fez alguma coisa? Entrou na discussão? Adriana: [...] a única coisa que ela falava era 'tu não é amiga dela não? Não deixa ele bater nela não', aí eu mulher não vou entrar não. Promotora: a própria acompanhante dele pedia que a senhora interferisse para que ele não batesse na Iara? Adriana: Sim. [...]. (Depoimento, em juízo, da testemunha de acusação Adriana Pereira de Morais Lima - Por meio de sistema audiovisual à fl. 91). Portanto, a despeito de a vítima ter surpreendido no interior de uma casa o acusado com outra mulher e exigido satisfações, como também ter um certo comportamento explosivo, foi o acusado que fez o movimento de aproximação mais agressiva durante a saída da ofendida (quando passava pela porta de saída e aproximava-se da moto estacionada), "surtado"(segundo depoimento da ofendida) ao saber de um colega, que passava naquele mesmo instante, de que a vítima havia sido vista pouco tempo antes relacionando-se com um homem em um local denominado "Terraço", iniciando o ataque corporal em via pública. O ataque foi tão feroz, que a amante do réu pediu a intervenção da amiga da vítima para socorrê-la. Logo, de longe a de se falar em agressões recíprocas, legítima defesa, ou mesmo não incidência da Lei Maria da Penha. Ressalte-se que nos casos presentados neste juízo, ao lado do álcool, o ciúme constitui fator precipitante da violência de gênero. Inobstante os argumentos deduzidos pela Defesa, não se vislumbra nos autos a presença de qualquer excludente de ilicitude ou inanidade do acervo probatório. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018). (Grifo nosso). Finda a instrução processual, firme nesses depoimentos, entendo que o réu agiu com animus laedendi por ocasião dos fatos, fazendo-o mais ainda em razão de ato discriminatório de gênero, não se fazendo valer de nenhuma causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Por tal razão, é imperiosa sua condenação em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica cometida em face da vítima. Sem causas que afastem a ilicitude da ação ou exclua a culpabilidade, procedente, portanto, o pedido contido na inicial com a tipificação de lesão corporal qualificada pela violência de gênero, posto que praticado contra mulher com que o réu manteve relação de conjugalidade, nos termos do artigo 129, parágrafo 1o., do CPB c/c artigo 5o. da Lei 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, com base nos argumentos e dispositivos acima especificados, JULGO PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual, para CONDENAR ERNANDE DE SOUSA FERNANDES pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica de gênero, artigo 129, §9º do CPB c/c a Lei 11.340/2006. Observando a individualização da pena prevista no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passa este juízo a estabelecer a pena a ser submetida ao condenado ERNANDE DE SOUSA FERNANDES, consoante estabelecida na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal. DA DOSIMETRIA DA PENA A culpabilidade, como um juízo de censurabilidade/reprovabilidade da conduta, revelou-se dentro dos padrões para o cometimento do crime. O sentenciado não agiu com dolo de intensidade excessiva que justifique o recrudescimento da pena. O réu não registra antecedentes criminais. A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha perante a comunidade, a família e aos colegas de trabalho. In casu, não constam relatos de conduta desabonadora do sentenciado que permitam a maximização da pena. A personalidade não pode ser evidenciada, vez que não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. Segundo JUAREZ CIRINO SANTOS, "constituem cortes simplificados, imprecisos e transitórios da natureza humana, como produto bio-psiquico-social do conjunto das relações históricas concretas do indivíduo". Ressalte-se que embora a legislação brasileira traga em seu bojo a avaliação pelo juiz da personalidade do réu e a grande massa dos julgadores, mesmo sem qualquer formação em psicologia e psiquiatria, enveredam-se presunçosamente na aferição desta, nem mesmo entre profissionais daquela área existe consenso quanto ao seu conceito. Segundo o autor já citado, "a jurisprudência brasileira tem atribuído um significado leigo ao conceito, como conjunto de sentimentos/emoções pessoais distribuídos entre os pólos de emotividade/estabilidade, ou atitudes/reações, que pouco indicam sobre a personalidade do condenado. A dificuldade de verificação da personalidade do agente e a forma como os membros do judiciário lidam com o assunto foi destacada pelos profissionais da área de psicologia em Seminário de justiça Criminal e Saúde Mental do Maranhão. Ademais, outros dados pessoais são verificados durante a individualização da pena nesta primeira fase, tais como as condições sociais, as circunstâncias do crime e antecedentes criminais, importando, portanto, quando alterada a pena-base, em dupla valoração de circunstâncias, que deve ser descartada. Com essas razões é que afasto a condição judicial da personalidade por absoluta falta de suporte teórico e técnico, por carência de condições de sua aferição, cujas linhas respectivas são tangenciadas na análise de outras condições destacadas nesta primeira etapa de individualização da pena. Os motivos do crime não ultrapassam os gizados pela Lei Maria da Penha, qual seja, sentimento de posse, não havendo qualquer plus que autorize a reprovação desta circunstância. As circunstâncias do crime, por seu turno, devem ser levadas em consideração a vista da prática ter se dado em via pública, na presença da amiga da vítima e da amante e do colega do réu. As consequências do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal, sob pena de se incorrer em bis in idem. O comportamento da vítima não permite a majoração da pena. Considerando as razões supraexpendidas, posto que existe uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base 08(oito) meses de detenção. Na segunda fase, deixo de aplicar a agravante prevista no art. 61, II, "f" do Código Penal, em obediência a regra do non bis in idem, vez que a circunstância do delito ser praticado com base na violência doméstica, já é qualificadora do delito de lesão corporal. À míngua de outras circunstâncias capazes de modificar a pena, fixo em definitivo a pena em 08 (oito) meses de detenção, devendo a reprimenda privativa de liberdade ser cumprida na CASA DE RESSOCIALIZAÇÃO deste Município, em regime aberto. Com respaldo no art. 44, I, do CP, deixo de converter a pena privativa de liberdade aplicada em restritiva de direitos, considerando que o delito foi cometido mediante violência à vítima. Com fulcro no art. 77 e seguintes do CP c/c art. 696 e seguintes do CPP, concedo ao ora condenado à suspensão condicional da pena que lhe foi imposta. Fixo o período de prova por um período de 02 (dois) anos, desde que cumpridas, integralmente, as condições a seguir elencadas, sob pena de revogação imediata do benefício (Inteligência dos arts. 77, 78, 79 e 81, todos do CP). Proibição de ausentar-se desta Comarca sem a expressa autorização do Juízo competente; Comparecimento pessoal e obrigatório no Juízo competente, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; Proibição de qualquer tipo de intimidação, ameaça ou qualquer outra forma de agressão psicológica ou física em detrimento da vítima e de suas testemunhas. Participação do réu em programa de combate à violência doméstica e familiar, a ser desenvolvido e/ou indicado pelo Juízo competente. Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores do ergastulamento cautelar inscritos no art. 312 do CPP, pois a instrução criminal já se encontra finda e não há notícias de que o réu voltou a delinquir; não apresentando, também, perigo à garantia da ordem pública, nem prejuízo à aplicação da lei penal, pois a sentença condenatória já se encontra prolatada. Com o trânsito em julgado da sentença, remeta-se o boletim individual do condenado ERNANDE DE SOUSA FERNANDES à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento em triplicata ao Juízo das Execuções Penais, assim como cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado e realizem-se as anotações necessárias na distribuição. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários destinados aos defensores nomeados para audiências de instrução e julgamento, ÍCARO BÁRTALO H. RIBEIRO - OAB/MA Nº 18.316, nomeado, em dois momentos, para audiências de instrução e julgamento fls. 83 e 89, na cifra de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais), bem como ao defensor nomeado para audiência de instrução e julgamento (fl. 98), FABRÍCIO ALVES DE SOUSA - OAB/MA Nº 14.514, na cifra de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme tabela de honorários advocatícios da OAB. Sentenciado isento de custas na forma da lei (art. 10, II, Lei Estadual 6584/94 c/c art. 3º, II, da Lei Federal 1060/50). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Imperatriz (MA), 29 de outubro de 2019. ANA PAULA SILVA ARAUJO Juíza de Direito Titular