Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BENEDITO ALVES Advogado: DR. AECIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO, OAB/PI 6.417
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: DR. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11.812-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802315-59.2019.8.10.0062
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por BENEDITO ALVES, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual a autora alega que não contratou ou autorizou a contratarem em seu nome o empréstimo consignado nº 811445264 no valor de R$ 573,62 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos). Por tal razão, pleiteou que fosse declarado nulo o contrato questionado, bem como que fosse o réu fosse condenado a restituir, em dobro, as parcelas do empréstimo já descontadas e a pagar a autora indenização pelos danos morais por ela suportados. Juntou extrato de empréstimos consignados (ID 24755419). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 27564411). Designada audiência, a ela compareceram as partes, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 38803917). Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente, arguindo, em suma, a improcedência dos pedidos deduzidos pelo autor (ID 36395412). Em seguida, a parte autora apresentou réplica (ID 48080575). Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, a autora requereu a juntada do contrato e comprovante de pagamento (ID 52025637), enquanto o réu requereu a designação da audiência de instrução (ID 50550178). Decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram resolvidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental (ID 59538914). Intimadas as partes, a autora se manifestou requerendo a juntada do contrato e do comprovante de depósito do valor emprestado (ID 62964062), enquanto o réu informou que não possui provas a produzir (ID 61991121). É o relatório necessário. Decido. O caso ora em análise encontra-se pronto para ser julgado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (“o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”), eis que não demanda a produção de outras provas, além das existentes no processo. Dessa forma, indefiro o pedido de produção de prova especificada pela autora (ID 62964062), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para provar a verdade dos fatos e julgar o mérito, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Pois bem. Tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a da inversão do ônus da prova. O banco não apresentou nenhum contrato comprovando a celebração do pacto, quer em formato físico, quer por meio virtual (autoatendimento ou internet banking), tampouco trouxe aos autos documento que comprovasse que teria depositado o valor de R$ 573,62 (quinhentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos) na conta da autora. Nesse ponto, compulsando os autos, insta asseverar que não consta qualquer depósito referente ao valor objeto do contrato questionado, cuja contratação teria ocorrido em 07/03/2019. Acerca da regra de julgamento de casos envolvendo empréstimos consignados, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apreciando o IRDR nº 53983/2016, fixou, como primeira tese que “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Procedem, portanto, as alegações da autora, eis que o réu não trouxe nenhuma prova da contratação do empréstimo questionado, tampouco consta do extrato bancário dela (autora) prova de disponibilização do valor contratado. Quanto aos danos indenizáveis, os danos materiais são aqueles equivalentes ao que indevidamente foi descontado de seu benefício previdenciário. Da análise do extrato de consignações da autora (ID 24755419), é possível verificar que foram realizados descontos de 41 parcelas, no valor individual de R$ 16,20, incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, perfazendo, pois, o valor de R$ 664,20 (seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) a ser restituído à autora de acordo com a prova dos autos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, a autora faz jus à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.328,40 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito. Além disso, resta configurado, in casu, uma situação de dano moral in re ipsa, em que este é atrelado a própria existência do ilícito, sendo presumidos os prejuízos causados, na esteira do entendimento que prevalece no E. TJMA, conforme consignado também pelo E. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (Relator) no julgamento da Apelação Cível n.º 39.668/2016, em cujos autos fora suscitado o IRDR já referido, senão vejamos: “(…) Relativamente à condenação por dano moral, ressalvado o meu entendimento pessoal em sentido contrário, submeto-me ao entendimento do Tribunal e da C. Quarta Câmara, segundo o qual o desconto indevido, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927), Nesse sentido: ApCív 32.368/2011, Relª. Desembª. Anildes Cruz e ApCív 5.327/2013, Rel. Desemb. Ricardo Duailibe. (…)” Portanto, conclui-se que a conduta abusiva da parte ré, que procedeu a descontos não autorizados pelo consumidor diretamente na conta bancária de sua titularidade, transcendeu o mero aborrecimento ou simples incômodo, constituindo verdadeira prática atentatória aos direitos de personalidade da parte autora, ensejadora de abalo psíquico e prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral, daí porque deverá ser o réu condenado ao pagamento de indenização, não apenas como forma de recompor o sofrimento a que submeteu a parte autora, mas também meio de se evitar a reprodução de tais ações ilícitas (efeito punitivo pedagógico). Assevere-se que, para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve seguir parâmetros razoáveis que possam compensar a dor sofrida pela parte, porém seu valor não pode servir como fator de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2. Agravo regimental desprovido. STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 – RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJ 25/02/2008. No caso em tela, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, entende este Juízo que a indenização pelo dano moral sofrido deve ser fixada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de a) declarar nulo o contrato nº 811445264; b); condenar o banco réu a pagar à autora o valor de R$ 1.328,40 (um mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), a título de repetição de indébito; c) pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Aplicam-se ao caso as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, devendo o índice aplicável ser o INPC (IBGE). Assim, declaro extinto o processo com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara