Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARMANDO JAGUARE GARCEZ DE SANTANNA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0846260-56.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por ARMANDO JAGUARÉ GARCEZ DE SANTANA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é servidor público estadual estatutário pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Maranhão, matrícula 751941, desde o ano de 1986, ocupando o cargo de Agente de Administração, com lotado atualmente na U.I Geraldo Melo desde o ano de 2014. Aduz que em agosto de 1998, o Autor inexplicavelmente deixou de receber os seus Contracheques aos quais recebia mensalmente junto aos Recursos Humanos, inclusive indo buscá-los pessoalmente, e consequentemente os seus vencimentos, tendo sido afastado arbitrariamente do exercício das suas funções sem ter cometido qualquer infração ou aberto Processo Administrativo Disciplinar, tendo retornado às suas funções somente em abril de 2014. Afirma que seu afastamento não se deu por conta de qualquer infração cometida, e sim por irregularidades cometidas no próprio setor onde trabalhava (Gabinete do Gerente da Gerência de Desenvolvimento Humano) e pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos, que simplesmente perderam os documentos comprobatórios do cargo do autor e seu cadastro fora misteriosamente apagado, o que impossibilitou a emissão dos seus Contracheques do mesmo e consequentemente o recebimento dos seus vencimentos. Argui ainda que, os fatos acima foram descritos na Exposição de motivos protocolada em 26/06/2001, tal requerimento originou o Processo nº 4304/2001 – GDH, tendo o réu alegado, nesses autos, que o autor havia sido afastado por não ter reclamado o não recebimento dos seus contracheques, ocasionando a suspensão do seu pagamento, o que não condiz com a realidade, haja vista ter o autor realizado várias reclamações junto ao setor responsável pela emissão dos seus contracheques, ainda que verbalmente, antes do requerimento administrativo realizado em 2001. Segue narrando que o Parecer da Assessoria Jurídica do Processo Administrativo supra, ainda opinou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar pela ocorrência de um suposto Abandono de Cargo pelo Autor/Servidor, o que de fato nunca aconteceu. Narra que em vez de reintegrar o Autor/Servidor ao seu cargo de origem, o réu instaurou um Processo Administrativo Disciplinar nº 4304/2001, pelo cometimento de uma suposta infração disciplinar de abandono de cargo, a qual fora arquivado posteriormente devido ao reconhecimento da Prescrição da pretensão punitiva por parte do Estado do Maranhão, reconhecida pelo Parecer nº 1060/2013 emitido pela SUPEJUR/SEDUC, o qual sugeriu a regularização funcional do autor, vindo esta a ocorrer tão somente no dia 08/04/2014, entretanto, sem o pagamento retroativo dos seus vencimentos devidos. Informa que o Parecer nº 266/2014 em anexo, a Supervisora de Direitos e Deveres da SEGEP/MA, manifestou-se favorável ao desbloqueio do pagamento do servidor, encaminhando os autos do processo à Superintendência de Gestão de Folha de Pagamento/SEGEP, para as medidas pertinentes à reativação dos vencimentos do Autor, entretanto somente a partir de agosto de 2014, renegando ao pagamento de todos os anos em que ficou à disposição da Administração Pública, sem poder exercer as suas funções. Assim, requer o pagamento dos retroativos devidos pelo Réu, desde o retorno do Autor as suas atividades em setembro de 2014 até os dias atuais, com a permanência do seu salário de Agente Administrativo devidamente atualizado, isonomicamente aplicado em comparação com os Servidores que exercem o mesmo cargo. Requer também, o pagamento dos vencimentos retroativos atualizados e devidamente corrigidos entre o mês de agosto de 1998 até setembro de 2014, com a devida correção monetária. Bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de 100 (cem) salários mínimos. Com a inicial juntou os documentos. A liminar requerida foi indeferida, id. 9152373. Em contestação o réu aduz a prescrição de fundo de direito quanto ao pleito em questão. E, no mérito, aduz a ausência de direito a remuneração referente aos meses não trabalhados, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 10487999. Intimado, o autor apresentou réplica, id. 11931615. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 13634633. Em sede de produção de provas, o autor pugna pela oitiva de testemunhas, a qual fora deferida. Tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento para colheita do testemunho de Yelva de Jesus Coelho Rocha. Por fim, as partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como houve a produção da prova solicitada pelo autor, bem como não houve o requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento da lide. Quanto a preliminar de prescrição arguida pelo réu, entendo que merece prosperar, senão vejamos. O autor aduz que a sustação do seu pagamento ocorreu a partir de agosto de 1998. A partir disso, o autor apresentou requerimento administrativo em 26/06/2001, ou seja, tendo decorrido o lapso temporal de dois anos e dez meses, entre o ato combatido e o requerimento administrativo. Pois bem. A partir de tal requerimento administrativo o prazo prescricional foi suspenso, até a conclusão do caso na seara administrativa, que se deu em 11/04/2014, com a publicação da Portaria nº 5046/2014 – SARH/SEDDUC, que procedeu a lotação do autor na CE DR GERALDO MELO. Por fim, o autor ajuizou a presente demanda somente em 30/11/2017, ou seja, três anos e sete meses, após a conclusão do procedimento administrativo que resultou na sua lotação acima. Com isso, temos que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, o qual volta a fluir após a decisão administrativa, pelo tempo que restava. E, in casu, temos que antes do requerimento administrativo já tinha decorrido 02 anos e 10 meses e, após a conclusão do procedimento administrativo, decorreu 03 anos e 07 meses, até a propositura da presente ação, culminando num total de 06 anos e 06 meses, ocorrendo, pois, o evento prescrição de fundo de direito. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, enquanto pendente de exame o pedido administrativo, o prazo prescricional permanece suspenso, só voltando a correr após a decisão administrativa. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ – AgRg no REsp: 1484626 RS 2014/0250865-2, Relator: Ministro HERMAM BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/02/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2015). Dessarte, o Decreto nº 20.910/32, em seu art. 1º, reza que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal prescrevem em 05 (cinco) anos a contar do ato ou fato que a originar, consoante se vê a seguir: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, o evento de sustação da remuneração do autor se deu nos termos acima exposto, e verificou-se que decorreu mais de 06 (seis) anos entre a ocorrência do fato, a suspensão do prazo, o seguimento do prazo e a propositura desta ação. Com isso, entendo que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada quando já ultrapassado o prazo de 05 (cinco) anos, sem que tenha sido verificado nenhuma causa interruptiva desta, a extinção do feito é medida que se impõe. Com efeito, a jurisprudência majoritária tem seguido esse raciocínio. Observe-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu pela incidência do art. 1º do Dec. 20.910/32 em ação similar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I - A prescrição contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem. II - No caso concreto, considerando a data em que a autora teve conhecimento inequívoco do seu ato de aposentadoria - 25 de junho de 1996 -, restou configurada a prescrição na medida em que a presente ação de revisão foi proposta em 29 de janeiro de 2009, ou seja, quando já ultrapassado o prazo quinquenal previsto na referida norma. III - Recurso desprovido.” (GRIFO NOSSO) (AC – APELAÇÃO CÍVEL N.º 7.259/2012, REL. DES. MARCELO CARVALHO SILVA, TJ/MA – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJE DATA: 15/05/2012) Noutro giro, quanto ao alegado direito ao enquadramento no plano geral de carreiras e cargos, verifica-se, das provas apresentadas pelo autor, que tal fora pleiteado intempestivamente, posto que o autor não observou a disposição legal da Lei nº 9.664/2012, a qual estipula o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do término do afastamento, para o servidor pleitear a adesão. Vejamos: “Lei n° 9.664 de 17.07.2012 Art.1°- Esta Lei dispõe sobre Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual-PGCE. Parágrafo único- As disposições deste PGCE aplicam-se aos servidores abrangidos pelo Regime Único dos Servidores Públicos Civis do Estado. (…) Art.36 § 2°- O enquadramento de que trata o §1° deste artigo, dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar das vigências estabelecidas no art.40 desta PGCE, na forma do Termo de Opção, constante do Anexo X, desta Lei". (…) § 7°- O prazo para exercer a opção referida no § 2° deste artigo, observadas as vigências estabelecidas no art. 40 deste PGCE, no caso de servidores afastados ou licenciados nos termos da Lei 6.107, de 27 de julho de 1994, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento ou licença.” Dessa maneira, tendo o requerimento do autor sido protocolado após o prazo acima, não há qualquer ilegalidade da administração em indeferir o pleito intempestivo. E, noutro ponto, não pode o autor alegar desconhecimento da lei, para galgar referida adesão, posto ser dever de todo servidor público saber as regras inerentes ao seu munus. E, além disso, o plano geral de carreiras e cargos foi amplamente divulgado para os servidores do executivo, não havendo justificativa para desconhecimento da lei. Deste modo, agiu de forma correta a Administração Pública em negar o direito intempestivo pleiteado. E, nesse sentido, a parte autora não conseguiu demonstrar a satisfação do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante de todo o exposto acima, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A PRETENSÃO DO AUTOR, quanto ao recebimento dos valores retroativos a conta de 1998, em face da ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II do CPC. E, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor quanto ao seu reenquadramento e adesão ao plano gera de carreiras e cargos promovidos pelo réu, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)