Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MAEIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA
Requerido: INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800902-77.2022.8.10.0103
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte formulado por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os autos vieram conclusos para decisão liminar. É o relatório. Decido. As regras de competência estão previstas na Constituição Federal e em leis processuais infraconstitucionais, bem como ainda nas leis de organização judiciária dos Estados. O art. 3º da Lei 13.876/2019 promoveu a seguinte mudança na Lei nº 5.010/66, verbis: Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Pela nova redação do dispositivo acima mencionado as comarcas que distam menos de 70 KM de sede de Vara Federal deixaram de ter competência para processar e julgar feitos previdenciários, como o ora ajuizado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, isto é, tais varas estaduais tornaram-se incompetentes, de forma absoluta, para julgar essas matérias. Regulamentando a nova previsão legal o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução nº 103/2019, cujo artigo 2º estabelece o seguinte: Art. 2º – O exercício de competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) incluiu a Comarca de Olho d’Água das Cunhãs no rol das unidades jurisdicionais estaduais que perderam a competência delegada para apreciar feitos previdenciários (Portaria 9507568/2019- PRESI), como o que ora se aprecia, devendo ser ajuizada na Vara Federal de Bacabal/MA. Na Justiça Estadual, remanesce tão somente a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (enunciado da Súmula 15/STJ e Súmula 521 STF). Assim, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a presente demanda, há que se extinguir o presente feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs