Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoel Alves de Araújo Advogado: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Pan S/A. Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. REFORMA APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, QUE DEVE SER EXCLUÍDA. APELO PROVIDO EM PARTE. I – O banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado no Id nº 16127743, com a assinatura do consumidor e seus documentos pessoais, além de comprovante de transferência válido (Id n°16127745) e demonstrativo de operações (Id n°16127744), o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. II - No que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la, eis que não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Apelo parcialmente provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802691-70.2021.8.10.0031 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para excluir a litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 11 de julho de 2022 e término no dia 18 de julho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator