Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para correção de erro material na confecção da sentença. Sustenta a embargante, em síntese, que embora o pleito autoral tenha sido julgado improcedente, constou, na fundamentação, erro material quanto aos percentuais de debilidade do membro afetado pelo sinistro, pois,o grau correto de invalidez que seria 25% sobre a lesão no ombro (R$ 3.375,00) ou 6,25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que equivale exatamente o montante pago pela via administrativa no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). A embargada foi intimada e não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença verifico a existência do erro material apontado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800538-42.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JULLY RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material apontado e integrar a sentença vergastada, corrigindo-se o item III da sentença para que conste a seguinte redação: "III – Do “quantum” indenizatório: Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 25% sobre a lesão no ombro (R$ 3.375,00) ou 6,25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que equivale exatamente o montante pago pela via administrativa no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Assim, tem-se que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente à indenização.", mantendo-se incólume os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 05/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA - MA7477 Ré(u)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para correção de erro material na confecção da sentença. Sustenta a embargante, em síntese, que embora o pleito autoral tenha sido julgado improcedente, constou, na fundamentação, erro material quanto aos percentuais de debilidade do membro afetado pelo sinistro, pois,o grau correto de invalidez que seria 25% sobre a lesão no ombro (R$ 3.375,00) ou 6,25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que equivale exatamente o montante pago pela via administrativa no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). A embargada foi intimada e não se manifestou. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. De fato, analisando a sentença verifico a existência do erro material apontado. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0800538-42.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(s): JULLY RIBEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes aclaratórios, na forma do art. 1.022, III, do CPC, para corrigir o erro material apontado e integrar a sentença vergastada, corrigindo-se o item III da sentença para que conste a seguinte redação: "III – Do “quantum” indenizatório: Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização. Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 25% sobre a lesão no ombro (R$ 3.375,00) ou 6,25% sobre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00), o que equivale exatamente o montante pago pela via administrativa no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Assim, tem-se que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor correspondente à indenização.", mantendo-se incólume os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz, 05/06/2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz