Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAQUIM FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: Dr. Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796) e outro
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: Dr. Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 0800005-78.2021.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta por Joaquim Ferreira dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Imperatriz, Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto, que, nos autos da ação de indenização ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que percebeu em sua conta corrente descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº. 388519528, com parcelas mensais de R4 118,92. Defendeu que não firmou o referido contrato junto ao réu, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. O Banco apresentou contestação aduzindo a validade da contratação e alegou que os extratos da inicial provam a contratação. Ao sentenciar o feito, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos do demandante. A parte autora interpôs o presente recurso requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não contratou e que seria dever do banco provar a validade da contratação, porém não foi juntado o contrato, devendo ser reformada a sentença. Nas contrarrazões, o Banco aduziu que o contrato foi celebrado com uso de senha pessoal que o valor foi depositado na conta do autor, sendo valida a contratação. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão consiste em definir se houve fraude na contratação do empréstimo realizado no terminal de autoatendimento. É cediço que, como prestadoras de serviços, a empresa requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assumindo os riscos decorrentes de sua atividade econômica, respondendo por eventuais danos causados a terceiros, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. Ocorre que no presente caso, restou configurado que o empréstimo foi realizado em terminal de autoatendimento com uso de cartão e senha individual da parte autora. Ademais, os valores foram creditados em sua conta e foram utilizados pelo próprio autor. Vale destacar que em sua inicial o autor não sustentou, em momento algum, que teria perdido o cartão, sido roubado ou ainda que teria sido abordado por terceiros no caixa eletrônico. Assim, entendo que não restou configurada a fraude alegada, devendo ser mantida a sentença de base. Ante o exposto nego provimento ao recurso. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;