Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800594-52.2019.8.10.0101.
REQUERENTE: Maria de Fátima dos Santos de Sousa ADVOGADO: Gilson Area Lima (OAB/MA 4.232)
REQUERIDO: Instituto Nacional de Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA promovida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxilio-doença. Proferido despacho sob ID 27496611 determinando a apresentação de contestação pelo requerido, o qual juntou documentos Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 34452044). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. II – MÉRITO Inicialmente, vê-se que este juízo, seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede repercussão geral do RE 631.240/MG, que estipulou a obrigatoriedade de demonstração de lide, seja pelo indeferimento do pleito administrativo, sela pela demora dessa análise administrativa. E, dos autos, verifica-se que não consta esse prévio requerimento.
Intimação - AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO Trata-se da verificação da ausência de uma das condições da ação, qual seja, a do interesse processual, acarretando a carência de ação, a qual pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por versar matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC1. Da análise dos autos observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o prévio pedido administrativo da concessão do benefício ora postulado perante a autarquia previdenciária. Ou seja, a ausência total de pedido na via administrativa, ingressando o segurado, diretamente, na esfera judiciária, visando obter benefício previdenciário, enseja a falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à mingua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binônimo necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso, falta interesse processual a parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). Não havendo o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO OS AUTOS, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, 19 de novembro de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção 1 Art. 485, § 3o. O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. [...].