Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON INÁCIO SANTOS DE MATOS ADVOGADO: EDILSON MÁXIMO ARAÚJO DA SILVA (OAB/MA nº 8.657)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO COMARCA: SÃO LUIS VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804730-09.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANDERSON INÁCIO SANTOS DE MATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.354.468/0001-60) e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o requerente, que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Maranhão, conforme edital 03/2012. Aduz ainda, que foi aprovado na primeira etapa do certame (prova objetiva), que o habilitou a participar da fase de exames e testes de aptidão física - TAF. Alega que de acordo com o edital, a prova objetiva valia 60 (sessenta) pontos, com cada questão tendo o peso de 1 (um) ponto, sendo que seriam considerados aprovados os candidatos que alcançassem “no mínimo 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo 01 (um) acerto em cada disciplina”. Sustenta, que obteve 26 (vinte e seis) pontos, sendo considerado aprovado, nos termos do edital, mas ainda assim não foi convocado para as etapas posteriores. Disserta que o Estado do Maranhão contratou a Fundação Sousândrade (em substituição à Fundação Getúlio Vargas, que foi a primeira organizadora) para dar seguimento a esse mesmo concurso aberto pelo Edital nº 003/2012. Relata ainda, que o Estado - réu, simplesmente não o convocou, mesmo estando aprovado no certame, e que os atos praticados em deslinde de concurso público, possuem como cláusula fundamental de validade os preceitos constitucionais, o que no caso concreto não foi respeitado. Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a sua imediata convocação para que possa realizar o teste de aptidão física do concurso para preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo os demandados se absterem de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012. Com a inicial juntou documentos. Decisão concedendo a tutela antecipada para determinar que os requeridos possibilitem ao autor submeter-se ao teste de aptidão física, e caso tenha êxito, participe das demais fases do certame, conforme de ID nº (22268722). Contestação da Fundação Sousândrade sob o ID nº(2544788), alegando preliminarmente a sua ilegitimidade para configurar no polo passivo da ação. No mérito, afirma que o candidato alcançou somente 26 (vinte e seis) pontos e que pontuação mínima exigida, para soldado combatente masculino, na cidade de São Luís/MA, foi de 30 (trinta) pontos, não havendo o que se falar em comparação de pontos dos convocados para outro cargo de outra localidade ou de candidatos sub judice. O Estado do Maranhão em contestação de ID nº(2877548), pugna pela improcedência dos pedidos do autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital. Petição de ID nº(2890385). Decisão em Agravo de Instrumento de ID. Nº (10008746). O autor deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer réplica (ID nº 13102595). Despacho de ID. Nº (18809043). Petição de ID. nº (18859788), interposta pela parte autora. Certidão de ID. nº (20307630), informando que transcorreu o prazo sem manifestação das partes requeridas. Ato ordinatório de ID. Nº (41219714). Petição de Id. nº (41752635). Manifestação ministerial de ID nº(42316458), pugnando pela improcedência do pedido formulado na inicial.” O apelante, em suas razões recursais, renova as teses encartadas na petição inicial originária e acrescenta que “(...) usando seu poder discricionário, em que pese ter contestado a ação não teve e não tem interesse em desconstituir a situação fática criada, posto que nomeou diversos candidatos nas mesmas circunstancias que o autor, sendo alardeado por todos os cantos do Maranhão que o Estado não irá exonerar os policiais militares que tiverem suas sentenças desprovidas..” Ao final, pugnam pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no id nº 13130692. Sem parecer de mérito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. O recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no verbete da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, pois há entendimento dominante quanto à matéria recursal. Pois bem. Com efeito, a controvérsia diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão Física (TAF). Convém registrar que as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal entenderam que foi reduzida a nota de corte anteriormente definida no Edital em comento, em razão da convocação de mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar, dentre os excedentes, realizada pelo governo do Estado. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CLÁUSULA DE BARREIRA. POSICIONAMENTO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MODIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE 2.294 CANDIDATOS ALÉM DO QUANTITATIVO FIXADO INICIALMENTE NO EDITAL. REDUÇÃO DRÁSTICA DA NOTA DE CORTE ESTABELECIDA NO EDITAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. 1. Concurso público para cargo de Soldado Combatente e Bombeiro da Polícia Militar. 2. Cláusula de barreira. Modificação de entendimento. 3. Revisão imperiosa ante o surgimento de um fato público e notório, qual seja, a circunstância de que o atual governo sob a administração do Governador Flávio Dino, além dos candidatos chamados para as vagas previstas inicialmente no edital do concurso, decidiu convocar dentre os excedentes, mais 2.294 (dois mil duzentos e noventa e quatro) candidatos do concurso da Polícia Militar. 4. A nota de corte anteriormente estabelecida, agora com o aumento do número de vagas, deve ser inexoravelmente revista, sendo que a nota de corte estabelecida inicialmente pela entidade executiva do certame regido pelo edital nº 003/2012, e firmada nos julgamentos dos órgãos deste Tribunal, foi reduzida drasticamente, podendo chegar ao patamar aproximado de 23 a 24 pontos, o que nos autoriza depreender que o impetrante pode prosseguir nas etapas do concurso, haja vista que logrou pontuação de 29 pontos na prova objetiva. 5. Segurança concedida. Unanimidade. (TJMA, MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 049565-2015, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, julgado na SESSÃO DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2016) – Grifei. Ocorre que, mesmo diante do entendimento acima, deve o pretendente comprovar na sua demanda que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso e que possui pontuação igual ou superior àquelas alcançadas pelos candidatos excedentes chamados para o TAF. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NÃO ATINGIDA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. I - A celeuma existente diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF). Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, devem o agravado comprovar que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado. III -Ademais, os documentos colacionados com a inicial do presente recurso atestam que as pessoas listadas como excedentes foram convocadas para o Teste de Aptidão Física como candidatos sub judice. Todavia, é cediço que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. IV - Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para que seja indeferido o pedido de tutela urgência requeridos pelos agravados. V - Recurso conhecido e provido” (TJMA, AI no(a) AI 049520/2015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 06/03/2017) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A celeuma existente diz respeito ao Edital nº 03/2012, que disciplina o concurso para Soldado da Polícia Militar, o qual previa, inicialmente, cláusula de barreira em seu item 9.1.2, com a convocação do limite máximo de 3.000 (três mil) candidatos aprovados para a segunda fase do certame, qual seja: o Teste de Aptidão física (TAF). Todavia, mesmo diante da convocação de novos candidatos, deve o agravado comprovar na sua demanda que houve redução da nota de corte para localidade em que realizou o concurso, o que não restou evidenciado. III -Ademais, os documentos colacionados com a inicial do presente recurso atestam que as pessoas listadas como excedentes foram convocadas para o Teste de Aptidão Física como candidatos sub judice. Todavia, é cediço que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. IV - Assim, deve ser mantida ã decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento em epígrafe. V - Agravo Interno não provido” (TJMA, Ai nº 47090/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017). Feitas essas considerações, verifico que no caso dos autos, embora o recorrente tenha sido aprovado na primeira etapa do concurso, não se classificou dentro do número de vagas para que fosse convocado para o Teste de Aptidão Física, conforme consignado na sentença guerreada e na contestação, in verbis: “(…) Analisando o resultado detalhado da primeira etapa do concurso e as convocações que se deram por necessidade da Administração nos meses de março e junho de 2015, verifico que o último convocado para São Luís/MA fez 30 pontos, sendo esta a nota de corte a ser exigida aos candidatos aptos a segunda etapa do certame, qual seja, o TAF - Teste de Aptidão Física. Não obstante, verifico pelo documento acostado a peça inaugural, que o autor alcançou apenas 26 pontos na primeira etapa do concurso, ou seja, pontuação menor que a do último convocado, portanto, não poderia ser considerado apto para realização da segunda etapa do certame, sob pena de afrontar o princípio da vinculação ao edital do concurso e o da isonomia entre os candidatos.” Por outro lado, friso que em concurso público a nomeação de candidato em posição inferior na lista de classificação não configura a preterição de outro candidato melhor classificado quando for decorrente do cumprimento de ordem judicial. (TJMA, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, §11 do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora