Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTEVAM DE ASSUNCAO DE OLIVEIRA NETO
Requerido: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100, ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO - MA21659, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814747-50.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ESTEVAM DE ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e BANCO IBI, ambos já qualificados, visando à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão de possível negativação indevida. RELATÓRIO Alega a parte autora que é titular de cartão de crédito operado pela parte ré, tendo realizado o pagamento da fatura com vencimento em 25/06/2015 com atraso. Afirma que quitou o débito da referida fatura em 11/07/2015, no entanto, a parte ré continuou efetuando cobranças, inclusive chegando a negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a tutela de urgência para excluir seu nome dos cadastros restritivos de crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 9342495. A parte ré apresentou contestação ID 49391893 em que requer a retificação do polo passivo para que nele passe a constar o Banco Bradescard S.A. bem como pleiteia a exclusão do réu Mateus Supermercados S.A. em virtude de ilegitimidade passiva. Alega preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto e também pela ausência de pedido administrativo. No mérito, afirma que a negativação em nome da autora decorre de débitos posteriores à fatura mencionada pela parte autora, cujo pagamento foi devidamente registrado. Pugna, portanto, pela improcedência da ação. Em réplica, a autora reitera os termos da exordial, ressaltando ainda, a intempestividade da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Em primeiro lugar, não prospera a alegação de intempestividade da contestação, uma vez que o termo inicial do prazo para resposta pela parte ré é da juntada AR aos autos, como expressamente dispõe o Código de Processo Civil. Nesse sentido, como a juntada somente ocorreu em 29/06/2021, o prazo para o protocolo da contestação apenas findaria em 21/07/2021, portanto, foi apresentada no prazo legal. Adiante, sobre as preliminares aduzidas em contestação, afasto a alegação de ausência de interesse processual aduzida pela parte ré, porquanto a negativação objeto de discussão encontrava-se ativa por ocasião do ajuizamento da presente ação, não havendo falar-se em perda de objeto, já que fora excluída somente em 2020 e, além disso, o autor pleiteia também a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Também não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo, defiro a substituição do Banco IBI pelo Banco Bradescard S.A., já que se trata de mera mudança de nomenclatura, sobre a qual a parte adversa não se insurgiu. No entanto, indefiro a exclusão do réu Mateus Supermercados, pois, tratando-se de demanda eminentemente consumerista, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento segundo o qual “a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação”1, portanto, não há falar-se em ilegitimidade passiva neste ponto. Prosseguindo, quanto ao mérito, cabe asseverar que a apreciação do dano moral alegado será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor e a autora na de consumidor, enquanto destinatário final. Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR2 considera: “Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc.” Importante esclarecer, que a reparação dos danos segundo o Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério principal, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Nesse diapasão, tenho que para a reparação dos danos sofridos pelo consumidor, não se faz necessária a constatação da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior. Todavia, no presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que houve má prestação de serviço ou mesmo ato ilícito capaz de configurar dano moral. Com efeito, ainda que se trate de relação de consumo, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido, eis que cabe à parte fazer prova de fato constitutivo do direito alegado. No entanto, a autora não trouxe aos autos comprovante da quitação do débito relativo à fatura com vencimento em 25/08/2015. Com efeito, verifica-se que a parte ré não impugna o pagamento realizado pela fatura de junho/2015, inclusive demonstrando o cômputo dos valores recebidos na fatura subsequente. O débito objeto da negativação em tela refere-se à fatura vencida em agosto, e sobre esta o autor nada junta a fim de comprovar seu adimplemento. Desta feita, entendo que não restou demonstrada a alegada conduta ilícita por parte dos réus a ensejar qualquer reparação à parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, NCPC. Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 5 de outubro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 REsp 1058221/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011. 2 Id Ibidi, p. 1374. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso