Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801218-71.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. FRANCISCA MARTINS, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 547368606. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 43314090 a ID 43314097). Despacho (ID 46595885) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas ou a opção pela conversão para o rito dos juizados especiais, bem como determinando a juntada de: procuração pública, por ser a autora analfabeta; cópia integral de reclamação administrativa; e de comprovante de inscrição suplementar do causídico da autora na OAB/MA. Petição da autora (ID 46918699) informando interposição de agravo de instrumento. Apresentou comprovante de inscrição suplementar de seu causídico na OAB/MA (ID 46918701). Juntada decisão monocrática (ID 58903313) proferida em sede de agravo de instrumento, na qual o Exmo. Sr. Des. Relator deu provimento ao recurso. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 59773556), anexando cópia do contrato firmado (ID 59773557) e comprovante de transferência do valor pactuado à conta da autora (ID 59773558). Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de renúncia ao direito que fundamentou a ação (ID 60104828). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido da autora (ID 60410878). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. O pedido de renúncia ao direito em que se fundamenta a ação foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido. Em que pese a extinção do processo em virtude da desistência apresentada após a contestação dependa de consentimento do requerido (nos termos do art. 485, § 4º do CPC), não há previsão análoga para o caso da renúncia à pretensão formulada na ação. Isso se deve ao fato de que a renúncia à pretensão ocasiona a extinção do feito com resolução de mérito, fazendo coisa julgada material, a qual impede o ajuizamento de nova ação pelos mesmos fundamentos, em situação diferente da extinção por desistência, a qual acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Na renúncia, o autor abre mão não só da ação ajuizada. Na verdade, ele abre mão do próprio direito apresentado em juízo. Assim, nenhum interesse teria o requerido na não homologação do pedido, motivo pelo qual é desnecessário o seu consentimento, mesmo que já oferecida a contestação. A autora é plenamente capaz, o direito em litígio não é indisponível e o advogado da demandante possui poderes expressos para renunciar (conforme procuração de ID 43314096 e substabelecimento de ID 43314097), sendo imperiosa a homologação da renúncia. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, III, c, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito LM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801218-71.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. FRANCISCA MARTINS, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Relata na inicial, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido, com contrato registrado sob o nº 547368606. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou resolver a demanda administrativamente junto ao banco requerido, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a suspensão definitiva dos descontos em seu benefício, e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Juntou procuração e documentos (ID 43314090 a ID 43314097). Despacho (ID 46595885) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas ou a opção pela conversão para o rito dos juizados especiais, bem como determinando a juntada de: procuração pública, por ser a autora analfabeta; cópia integral de reclamação administrativa; e de comprovante de inscrição suplementar do causídico da autora na OAB/MA. Petição da autora (ID 46918699) informando interposição de agravo de instrumento. Apresentou comprovante de inscrição suplementar de seu causídico na OAB/MA (ID 46918701). Juntada decisão monocrática (ID 58903313) proferida em sede de agravo de instrumento, na qual o Exmo. Sr. Des. Relator deu provimento ao recurso. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 59773556), anexando cópia do contrato firmado (ID 59773557) e comprovante de transferência do valor pactuado à conta da autora (ID 59773558). Ato contínuo, a demandante apresentou pedido de renúncia ao direito que fundamentou a ação (ID 60104828). Intimado, o réu informou que não concorda com o pedido da autora (ID 60410878). Os autos vieram-me conclusos. É o cabe relatar. Decido. O pedido de renúncia ao direito em que se fundamenta a ação foi apresentado após a contestação. O réu se opôs ao pedido. Em que pese a extinção do processo em virtude da desistência apresentada após a contestação dependa de consentimento do requerido (nos termos do art. 485, § 4º do CPC), não há previsão análoga para o caso da renúncia à pretensão formulada na ação. Isso se deve ao fato de que a renúncia à pretensão ocasiona a extinção do feito com resolução de mérito, fazendo coisa julgada material, a qual impede o ajuizamento de nova ação pelos mesmos fundamentos, em situação diferente da extinção por desistência, a qual acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. Na renúncia, o autor abre mão não só da ação ajuizada. Na verdade, ele abre mão do próprio direito apresentado em juízo. Assim, nenhum interesse teria o requerido na não homologação do pedido, motivo pelo qual é desnecessário o seu consentimento, mesmo que já oferecida a contestação. A autora é plenamente capaz, o direito em litígio não é indisponível e o advogado da demandante possui poderes expressos para renunciar (conforme procuração de ID 43314096 e substabelecimento de ID 43314097), sendo imperiosa a homologação da renúncia. Por fim, entendo que não cabe condenação da autora por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, III, c, do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito LM