Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845533-29.2019.8.10.0001.
AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS MARINHO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BIANCA CHRISTINE SANTOS LOPES BRAGA BRITTO - MA7994, BRENO PESSOA SIMAO NOGUEIRA DA CRUZ - MA9641
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA promovida por JOÃO BATISTA SANTOS MARINHO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que a empresa requerida realizou vistoria unilateral no equipamento de medição de energia elétrica instalado em seu ponto comercial, lhe imputando a conduta de furto de energia elétrica e lhe impondo cobrança indevida de consumo não registrado. Pleiteia a desconstituição da cobrança e ressarcimento moral. Este juízo deferiu a medida de urgência para que o requerido proceda ao cancelamento do nome do requerente em cadastros de restrição ao crédito (ID 29594558). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com documentos - ID 31487022, alegando avarias no medidor da unidade consumidora da requerente e regularidade no procedimento administrativo realizado. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada em ID 36083600. Intimadas para produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 44135687 e 44703410). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O cerne da questão gravita em torno da legalidade ou não da recuperação de consumo cobrada pela concessionária, no valor de R$ 1.073,92 (mil setenta e três reais e noventa e dois centavos), decorrentes de vistoria técnica onde restou configurada irregularidade na medição do consumo não faturado no período de 17/09/2013 a 26/08/2015, fato registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 293390. Pois bem. Para subsidiar o exercício regular de direito, a empresa concessionária de energia elétrica anexou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 293390 (ID 31487023 – pág. 04), onde restou constatado por seus prepostos “derivação antes do medidor saindo do poste da CEMAR sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica. Unidade foi normalizada com a retirada do desvio”, configurando prática ilícita do consumidor e passível de aplicação de multa administrativa. No entanto, a presunção de veracidade dessa VISTORIA UNILATERAL há de ser confirmada por meio de laudo técnico de ente idôneo, porquanto emitido por prepostos da própria da Concessionária de Serviço Público, não servindo, por si só, de prova judicial para demonstrar as irregularidades nele atestadas. Assim, esses indícios de irregularidades devem ser comprovados mediante perícia técnica a ser emitido, no Estado do Maranhão, pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão (INMEQ-MA), para os casos de análise do medidor, ou, então, pela autoridade policial nas situações de outras irregularidades, instaladas no imóvel, com a devida preservação do local e nomeação de perito, na ausência de peritos oficiais, haja vista se tratar de vestígios de crime de furto de energia elétrica, previsto no art. 155, § 3o, do Código Penal, perícia a ser realizado por técnico do Instituto de Criminalística - ICRIM. Havendo, portanto, esse cuidado, as conclusões do TOI se tornam legítimas, pois ratificadas por prova técnica isenta. Em outros casos até fotografias podem comprovar a fraude e o beneficiamento dela pelo consumidor, porém, as anexadas nos autos pela concessionária não são conclusivas, mostrando apenas o medidor e sua fiação sem qualquer possibilidade de constatação, pelo juízo, se normal ou referente à derivação. Caberia, ainda, na hipótese de problemas regularizados in loco, ser cientificada a Polícia Civil para levantamentos periciais cabíveis, por tratar de crime. Assim, à míngua de perícia do INMEQ ou corpo de delito realizado por autoridade policial na medida em que a fraude por derivação deixa vestígios, a legitimidade do TOI é colocada em xeque. Certo é que questionado pelo consumidor a legitimidade da cobrança de consumo não faturado, cabe à concessionária de energia elétrica demonstrar a legalidade dessa cobrança, vez que atribuível a si o ônus da prova em comprovar a fraude, a participação do consumidor nela e a apuração da diferença de consumo em procedimento que permitiu a ele a ampla defesa e o contraditório, inclusive, com realização de perícia por profissional técnico imparcial. A apuração de valores com base em procedimento que não garantiu ao consumidor o exercício desses direitos é nula e não pode ser cobrada pela Concessionária de energia elétrica a título de multa, encargos administrativos e recuperação de consumo. É evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, mas desde que atendidas as normas jurídicas vigentes. Nesse contexto, verifica-se que a empresa requerida deixou de cumprir seu ônus processual em demonstrar ao juízo a legalidade da cobrança enviada ao consumidor, bem como de seus atos. Tais fatos acarretam a nulidade do processo administrativo que aplicou a multa por irregularidade e a recuperação de consumo. A jurisprudência pátria, nesse sentido, tem pautado suas decisões: ENERGIA ELÉTRICA – Pretensão declaratória de inexigibilidade de débito julgada improcedente – Fraude imputada ao consumidor apurada em procedimento administrativo irregular – Não observância do contraditório e da ampla defesa – Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal – Ausência de perícia técnica válida no medidor para comprovar a existência da suposta irregularidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação 0000556-97.2015.8.26.0156; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018) Prestação de serviços. Fornecimento de energia elétrica. Declaratória de inexistência de débito. R. sentença de procedência da ação, com apelo só da requerida. Prestação de serviços públicos, contínuos e essenciais, mas absolutamente não gratuitos. Não se afasta o CDC, bem assim o art. 6º, VIII, não se olvidando da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade da autora em relação à tão poderosa Concessionária. TOI. Apuração administrativa unilateralmente promovida pela Concessionária prestadora dos serviços. Ausência de fé pública, e se houve crime, que comuniquem às autoridades policiais. Intelecção do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento ao apelo da Concessionária ré, com observação. (TJSP; Apelação 1023536-51.2017.8.26.0576; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2018; Data de Registro: 12/09/2018) Energia elétrica – Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais – Código de Defesa do Consumidor – Inaplicabilidade – Autora que é considerada insumidora – Fraude no medidor não comprovada – Termo de Ocorrência e Inspeção "TOI" e Relatório de Avaliação Técnica do Medidor produzidos unilateralmente pela concessionária que não são suficientes para demonstração das apontadas irregularidades – Título protestado indevidamente – Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à respectiva reparação, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil – Montante arbitrado pela douta Magistrada que merece ser mantido – Mantida a procedência da ação – Recurso da ré improvido. (TJSP; Apelação 1003347-78.2016.8.26.0417; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA E INDENIZATÓRIA - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DECORRENTE DE ADULTERAÇÃO EM TESE NO MEDIDOR DE ENERGIA - PROVA UNILATERAL REALIZADA PELA RÉ QUE NÃO SUSTENTA POR SI SÓ O DÉBITO EM LIÇA, ASSIM INEXIGÍVEL - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação 1008140-23.2017.8.26.0224; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 06/09/2018) (grifo nosso) Diante de tudo isso, vislumbra-se que a conduta da concessionária ocasionou uma cobrança indevida por consumo não faturado, expondo o consumidor a situação vexatória, inclusive lhe imputando uma conduta considerada crime (furto de energia elétrica). Assim, considerada ilegal a cobrança e a imputação, por ausência de comprovação lícita de sua ocorrência, a honra e imagem do consumidor restaram lesadas, maculadas perante terceiros, levando-o também a experimentar sentimentos interiores negativos, na sua alma. E como é cediço os danos, sejam eles materiais ou morais, são passíveis de reparação. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade nesses casos é objetiva, competindo ao consumidor apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente. A conduta irregular da concessionária restou demonstrada com a aplicação de multa e a imputação de conduta criminosa ao consumidor sem o devido processo legal. Os danos morais não dependem de prova direta, levando-se em consideração a teoria in re ipsa, ou seja, o dano moral prova por si mesmo, pela própria ocorrência do fato, pois óbvia a lesão à alma, a dor íntima do indivíduo e incabível de demonstração direta. A experiência de ser taxado como “fraudador” ou responsável por “furto de energia” ultrapassa a esfera de meros dissabores e causa abalos psíquicos ao consumidor, além de manchar a imagem do consumidor perante seus vizinhos e familiares. Sem tal imputação a lesão não teria havido, pelo que restou evidenciado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta ilícita da concessionária. E com a nulidade da cobrança indevida cabível danos morais para ressarcir seu sofrimento. A questão é definir o quantum satis e para isso não podemos nos afastar da dor e dos aspectos da personalidade afetados em razão da investida injusta, elementos estes característicos do dano moral, e da função repressora da indenização, para que outros atos de igual natureza não se repitam. Nesse diapasão, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto à dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la. Além disso, não pode gerar também enriquecimento ilícito – é bem verdade. A isso atentado, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois além do procedimento administrativo irregular, o consumidor teve a pecha de furtador de energia elétrica no meio social onde vive. ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: a) DESCONSTITUIR a dívida e cobrança no valor de R$ 1.073,92 (mil setenta e três reais e noventa e dois centavos), referente à recuperação de consumo não faturado e custo administrativo impugnados nesta lide, cobrança realizada na conta contrato nº 40390120 de titularidade da parte requerente, devendo a empresa requerida providenciar o cancelamento de todas suas ingerências e repercussões administrativas; b) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante as razões acima delineadas, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE, ou outro índice inflacionário que lhe suceder, a incidir a partir desta data, consoante súmula 362 do STJ; c) CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022