Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814533-45.2018.8.10.0001.
AUTOR: IAGO PRAZERES SILVA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO CESAR ALTENKIRCH BORBA PESSOA - MA6127
REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por IAGO PRAZERES SILVA CARDOSO, menor, representado por sua genitora, Sra. ANA KARINA PRAZERES SILVA, em desfavor da UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - COLÉGIO MARISTA ARAÇAGY. Alega o requerente que estava devidamente matriculado no 6º ano do ensino fundamental e que, ao final do ano de 2013, ficou em recuperação escolar por não atingir a média exigida. Cumpridas as avaliações da recuperação, a genitora do requerente recebeu a informação de que o aluno havia sido reprovado. O requerente aduz que não recebeu cópia das provas/avaliações feitas que atestem sua reprovação e que, após a confirmação desta, procedeu com transferência para outra instituição de ensino, requerendo, para tanto, declaração de situação escolar e histórico escolar, sendo entregue somente o primeiro. Aduz, ainda, que a informação de reprovação do requerente acarretou enorme abalo moral e financeiro, já que teve que arcar com os todos os custos de matrícula, fardamento e material escolar em uma nova escola e, ainda, sem a ajuda de custo durante o ano letivo de 2014, que receberia no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) da Rede Sarah, empregadora da genitora, diante de cláusula expressa que prevê o cancelamento do benefício caso o aluno seja reprovado. Segundo as informações trazidas na inicial, o requerente, no ano de 2017, foi buscar histórico escolar que estava emitido desde fevereiro de 2014, e constatou ali a informação de que teria sido aprovado no 6º ano, informação esta totalmente divergente da anteriormente dada, ocasionando assim, prejuízo moral e material, decorrente dos custos com a mudança de colégio e repetição do 6º ano sem necessidade. Requereu, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 11.421,66 (onze mil, quatrocentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais a título de dano moral. Em despacho (ID n. 11551504) este juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação do requerido. Audiência realizada, a conciliação restou infrutífera (ID n. 12962257). Devidamente citado, o requerido arguiu a inexistência de ato ilícito cometido pela instituição de ensino, em razão de evidente erro material constante no histórico escolar, já que a informação de aprovado não condiz com as informações constantes na declaração de situação escolar, boletim escolar final e, ainda, conforme ata do conselho final de classe, onde consta a informação de que o aluno ora requerente não foi aprovado. Para o requerido, a situação poderia ter sido facilmente esclarecida à genitora do requerente se tivesse ido até a instituição de ensino requerer mais informações. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais, requerendo, ainda, a condenação do requerente em pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em razão da flagrante litigância de má-fé. Preliminarmente, requer a nulidade processual decorrente de vício na representação e impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada no ID n. 22457500, o requerente ratifica os termos da inicial, aduzindo que o erro material não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé. Saneado o processo, este juízo afastou as preliminares de nulidade processual e de impugnação à gratuidade de justiça e declarou a inversão do ônus da prova, intimando as partes para se manifestarem se têm interesse na produção de provas (ID n. 41439420). Devidamente intimados, somente o requerido juntou petição pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente apresentou a petição inicial e a instruiu com documentos, bem como a instituição de ensino requerida contestou o feito, admitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, do CPC, por tratar de questão de fato e de direito, com os documentos apresentados na inicial e contestação. Quanto às questões prejudiciais arguidas pela parte requerida, já houve decisão no sentido de afastá-las, sendo indeferidas pelo MM Juiz de Direito que presidia o feito à época, razão pela qual não há que se analisar novamente as preliminares. Vencidas essas questões, passo ao mérito. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que restou comprovada a divergência de informações entre a declaração anexada no ID n. 11096892, emitida em dezembro de 2013, na qual consta que o requerente foi reprovado no 6º ano, e o histórico escolar anexado no ID n. 11097019, emitido em fevereiro de 2014, afirmando que o aluno/requerente havia sido aprovado naquele ano. Pois bem. A parte requerida reconhece a existência de divergência de informações, mas anexa aos autos documentos capazes de sanar as dúvidas existentes, tal como o boletim escolar, emitido em dezembro de 2013, no ID n. 13179468, que demonstra que o requerente, de fato, foi reprovado no 6º ano fundamental, não obtendo nota mínima em cinco disciplinas, sendo elas língua portuguesa, história, matemática, artes e ensino religioso, ao passo que, juntou também ata do conselho de classe, onde ficou decidido pela reprovação do requerente em 04 (quatro) disciplinas (ID n. 13179451). De se ressaltar que o requerente, em réplica, ratificou os termos da inicial e, ainda, aduziu que, mesmo que sua retenção escolar tenha sido correta, o fato de ter apresentado documentos divergentes entre si, lhe causou enormes transtornos, em evidente falha na prestação do serviço da requerida. Oportunizado à parte requerente prazo para dizer se pretendia produzir provas novas capazes de demonstrar seu direito, este permaneceu inerte. Assim, resta suficientemente demonstrado no autos que o requerente fora, de fato, reprovado no 6º ano em 2013, de modo que a declaração mencionada está correta e o histórico escolar emitido no ano de 2014 está equivocado, restando caracterizada a inexistência de dano material. E, diferente do que busca o requerente, a falha na prestação do serviço pela parte requerida não é capaz de ensejar indenização por danos morais pois não se vislumbra aqui ofensa à sua moral. O requerente somente buscou seu histórico escolar em 2017, ou seja, 03 (três) anos após a repetição do 6º ano, e a informação equivocada dada em clara falha na prestação do serviço já não teria o condão de ensejar ao requerente qualquer prejuízo, seja de ordem moral ou material. Este é o entendimento jurisprudencial firmado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECLARAÇÃO ESCOLAR INFORMANDO A REPROVAÇÃO DE ALUNO - HISTÓRICO ESCOLAR EMITIDO POSTERIORMENTE INFORMANDO SOBRE A APROVAÇÃO DESSE ALUNO - ERRO MATERIAL CONSTANTE DO HISTÓRICO ESCOLAR - DEMONSTRAÇÃO - REPROVAÇÃO EFETIVA DO ALUNO - COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o autor foi realmente reprovado no 9º ano do ensino fundamental, não se há de falar em indenização por danos morais e materiais, ainda que do seu histórico escolar, emitido posteriormente, conste, erroneamente, a informação de que ele teria sido aprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.15.003713-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2019, publicação da súmula em 24/05/2019) Assim, pela análise dos autos, fica clara a ausência de provas suficientes a evidenciar que o requerente tenha sofrido qualquer infortúnio extraordinário, senão aqueles cotidianos, em razão de documento emitido com informação divergente da anteriormente dada, configurando, pois, a ocorrência de mero aborrecimento. O mero dissabor não dá ensejo à reparação por danos morais, competindo à parte ofendida, ainda que minimamente, comprovar a ocorrência de dano efetivo para justificar a indenização pretendida (art. 373, inciso I, do CPC/15), o que não foi feito no presente caso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC e com base nos dispositivos contidos neste decisum, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a cobrança devido a gratuidade judiciária e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 12 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022