Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829239-62.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARCELA HELENA DE ABREU FREIRE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: POLLYANA NUNES DE LIMA - MA12077
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - MA12884-A, PATRICIA SHIMA - RJ125212 Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCELA HELENA ABREU FREIRE em desfavor das empresas LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. e MAGAZINE LUIZA S/A, aduzindo a parte requerente que no dia 09/09/2019 adquiriu da 2ª requerida um notebook da marca de fabricação da 1ª requerida (LG), pelo valor de R$ 1.559,37 (mil quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), contudo, desde o início de sua utilização apresentou problemas de conexão com rede de internet, impossibilitando a execução de qualquer atividade online. Aduz, ainda, que realizou reclamação administrativa no Procon em 14/10/2019, pleiteando naquela via a substituição do produto. Contudo, em resposta à reclamação, a empresa fabricante informou no dia 28/10/2019 a impossibilidade de substituição do notebook e propôs a devolução dos valores em 30 (trinta) dias. Diante da ausência de sanação dos vícios do produtos e devolução dos valores despendidos em sua aquisição, por mais de ano, a parte requerente pleiteia o ressarcimento material e moral pelos danos sofridos. Este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente na decisão de ID 36259617, determinando a citação das requeridas sem designação da audiência do art. 334 do CPC ante as restrições por causa da pandemia da Covid19, com suspensão das atividades presenciais no âmbito do TJMA. Devidamente citada, a 2ª requerida (Magazine Luiza S/A) apresentou contestação com documentos na petição de ID 36899382, alegando desconhecimentos dos fatos que não foram comunicados pelo consumidor, enquanto revendedora dos produtos da 1ª requerida, bem como pleiteando a exclusão de sua responsabilidade por tratar de vício do produto inerente à própria fabricação. Por sua vez, a 1ª requerida (LG Eletrocnics do Brasil Ltda), apresentou sua contestação com documentos informando que tempestivamente procedeu à restituição da quantia de R$ 1.590,64 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos) por meio de depósito bancário na conta da parte requerente, operação realizada no dia 27/11/2019, em que pese a ausência de devolução do produto danificado. Pleiteia a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso de acolhimento dos danos morais, que seja condicionado o pagamento à entrega do bem, a fim de evitar enriquecimento sem causa do autor. Na réplica (ID 44307731) a parte requerente rebateu as teses das partes requeridas, reconhecendo o recebimento dos valores restituídos a si, mas ratificando o pedido de danos morais por todos os transtornos sofridos para tentar resolver administrativamente o problema. As partes foram intimadas para informarem as provas que ainda pretendiam produzir, todas pleiteando o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra diante da desnecessidade de produção de provas em audiência e na forma do art. 355 do CPC. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª requerida, MAGAZINE LUIZA S/A, haja vista tratar de relação de consumo, que é regida pelo princípio da solidariedade dos fornecedores, previsto no art. 7º, parágrafo único, do CDC. Assim, indefiro esta preliminar. No mérito, verifica-se que a parte requerida juntou comprovação de fato impeditivo do direito da requerente, qual seja, que procedeu tempestivamente, à restituição dos valores despendidos na aquisição do notebook de sua fabricação, em que pese a parte alegar na inicial que vencidos mais de ano não houve esse ressarcimento, alterando, inclusive, a verdade dos fatos. Certo é que a relação jurídica entre as partes em litígio é tipicamente consumerista, de modo que deve obediência ao Código de Defesa do Consumidor e nessa quadratura dispõe seu art. 18: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. Vê-se, pois, que embora a opção do consumidor, na via administrativa, tenha sido a substituição do produto, houve resposta da empresa fabricante de que procederia a restituição dos valores pagos (atualizados e corrigidos) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, fato devidamente comprovado e efetivado no dia 27/11/2019, evidenciando a boa-fé da fabricante e o cumprimento de suas obrigações legais, afastando o pedido de danos materiais. No mais, verifica-se que a empresa fabricante agiu licitamente, procedendo à resposta e restituição tempestivas, inexistindo os danos morais alegados, que não restaram configurados, muito embora admissível que a situação vivenciada pelo consumidor tenha gerado incômodo e transtornos, com ligações para o SAC, encaminhamento do produto para a assistência técnica, reclamação administrativo junto ao Procon etc., contudo, fatos que não extrapolam meros abalos cotidianos e não ultrapassam os atributos da sua personalidade.
Trata-se de mero dissabor sofrido pela parte requerente que não tem condão de gerar abalo em sua esfera moral, até porque tão logo a empresa fabricante teve ciência dos problemas, procedeu a devida resposta administrativa e depósito do valor do produto, afastando o pedido de ressarcimento moral. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO Da GARANTIA ESTENDIDA. MERCADORIA ENCAMINHADA À ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM A DEVIDA DEVOLUÇÃO. AUSÊNCIA DE REPARO DO PRODUTO. INOBSERVÂNCIA DO TRINTÍDIO LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 18, § 1.º, II, DO CDC. RESTITUIÇÃO DO VALOR NA SEARA ADMINISTRATIVA. REEMBOLSO APENAS DAS DESPESAS DE ENVIO DO PRODUTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de hipótese de vício de produto, na qual postula a Recorrida pela devolução do valor pago no produto adquirido e despesas com envio para assistência técnica e condenação das empresas Recorrentes ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, em que a responsabilidade pelo vício do produto está disciplinada no art. 18, do CDC. 3. Não sendo o vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias após a solicitação de conserto perante a assistência técnica, cabível a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do produto por outro da mesma espécie, a teor do disposto no art. 18, § 1.º, II, do CDC. 4. Ademais, a Recorrida comprovou suas alegações, mediante juntada do envio do produto, dando conta de que o aparelho foi enviado à assistência técnica em 25/01/2018, no entanto, até o ajuizamento da presente ação – que se deu em 13/12/2018 – o aparelho não havia sido restituído. 5. A situação vivenciada pela Recorrida corresponde a mero dissabor, passível de ser enfrentado por qualquer pessoa no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, mormente porque ocorreu o reembolso do produto ainda na seara administrativa (PROCON/MT), o que demonstra a ausência de maiores prejuízos a ensejar a ocorrência de danos morais. 6. Os custos do envio do produto para assistência técnica devem ser devolvidos à parte Recorrida, a título de dano material, na quantia de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais). 7. Sentença parcialmente reformada apenas para afastar a condenação em danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10021570720188110004 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/09/2020) RECURSO INOMINADO, CONSUMIDOR, VÍCIO DO PRODUTO. GARANTIA LEGAL. DECADÊNCIA. TERMO INCIAL DO PRAZO. DIRETO AO REEMBOLSO DO VALOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. O prazo de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do CDC, tem início quando o defeito restar evidenciado. Caso concreto em que o eletrodoméstico exalava cheiro diferente já nos primeiros dias de uso, mas deixou de funcionar apenas depois. Pedido de assistência técnica formulado dentro do prazo de noventa dias a partir do momento em que evidenciado o defeito. Decadência afastada. Julgamento autorizado pelo disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC. Defeito evidenciado. Resposta negativa e definitiva diante do pedido de assistência técnica que caracteriza obstáculo em prestar a mesma e, com isso, atrai a incidência da regra posta no artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC. Reembolso dos valores condicionado à devolução do eletrodoméstico. Danos morais inexistentes. Simples descumprimento contratual. Entendimento das Turmas Recursais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005211552 RS, Relator: Juliano da Costa Stumpf, Data de Julgamento: 27/06/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2016) Neste diapasão, a empresa fabricante, tão logo tomou ciência dos vícios ocultos em seu produto, procedeu em prazo razoável, a devolução do prejuízo material ao consumidor, cumprindo suas obrigações contratuais e consumeristas, inexistindo danos materiais ou morais a serem reconhecidos por este juízo. ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e princípios inerentes à relação consumerista, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida pelo juízo e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 13 de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022