Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: EXEQUENTE: ANA RUTE FARIAS DE ALBUQUERQUE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUSA MOREIRA - MA9768, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615-A, MYLENA NOGUEIRA SIQUEIRA - MA9691-A, FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361-A RÉU(S):
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO O cumprimento apresentado pela exequente não foi alvo de impugnação pelo Estado, tendo os autos apenas sido enviados à contadoria judicial para apuração conforme o IAC Nº: 18.193/2018. Os autos vieram da contadoria judicial após elaboração de minuta contábil, visando adequar-se o valor executado ao estabelecido pelo IAC Nº: 18.193/2018. Em seguida, as partes foram intimadas dos cálculos sem apresentar nenhum contraponto. É o que cabia relatar. Decido. O encaminhamento dos autos à contadoria judicial, se fez necessário mediante o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão ao julgar o Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. Dessa forma, com o encaminhamento, tem-se o parecer contábil da contadoria judicial o qual concluiu que os exequentes possuem direito ao ressarcimento da quantia calculada pela contadoria judicial. Desta forma, não há razões para afastar o valor ali apurado, já que os valores apurados soam em conformidade com o determinado pelo Incidente de assunção de competência nº 18.193/2018. Assim, homologo os referidos cálculos de id 38556030, para que surta os devidos efeitos legais e, em consequência, determino que sejam intimadas as partes da presente decisum. Sem condenação em honorários sucumbenciais por força do art. 85, §7º, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA1[1]. Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual. Com a expedição do precatório, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0813382-15.2016.8.10.0001