Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Sônia Oliveira Santos Curadora: Sildemar Oliveira Santos SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801094-59.2022.8.10.0022
Trata-se de pedido de alvará judicial proposta por Sônia Oliveira Santos, através de sua curadora, a Sra. Sildemar Oliveira Santos, ambas qualificadas, objetivando alvará judicial para realizar a transferência/ venda da quota-parte que lhe cabe do imóvel “Fazenda Boa Esperança” e consequente averbação no Cartório de Registro de Imóveis, consoante alegado na exordial. Esclarece que a autora encontra-se interditada. Foram juntados aos autos a documentação correlata, inclusive sentença de interdição ( ID Num. 66547126 - Pág. 1 e 2). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, tendo este se manifestado pela procedência do pedido (ID Num. 64022890 - Pág. 1 e 2). É o breve relatório. Decido. De início, desnecessária dilação probatória, porquanto não há alegações controvertidas sendo as demais provadas por meio documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 50, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, uma vez que a matéria posta em debate versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da pendência. DO MÉRITO Da documentação anexa aos autos, afere-se que Sônia Oliveira Santos tem como curadora, a Sra. Sildemar Oliveira Santos. Ao manifestar-se acerca do pedido formulado nos presentes autos, o insigne parquet foi preciso ao destacar que, litteris: “Assim, sendo a curatelada detentora de patrimônio, pode o curador extraí-lo, de forma moderada, com o montante necessário para o adimplemento de seus dispêndios. De acordo com os autos, verifica-se que a requerente é titular de 1/8 da propriedade Fazenda Boa Esperança, com sede nesta cidade e vendeu sua quota-parte à Sinvaldo Pereira Santos pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após dedução de despesas fúnebres e de inventário do total da venda. Desta forma, vislumbra-se a possibilidade de deferimento do presente pedido, não havendo qualquer óbice à sua concessão, inclusive diante de contrato de venda firmado entre as partes. Ante o exposto e, em preponderância pelo interesse da curatelada, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente ao pedido de expedição de Alvará Judicial para realização da venda do imóvel e consequente averbação de sua venda no Cartório de Registro de Imóveis”. Pois bem. Da análise detida dos fatos e documentos juntados, percebe-se que a curadora apresentou informações suficientes para a concessão do pleito. O presente caso não há qualquer óbice à sua concessão, inclusive diante de contrato de venda firmado entre as partes. De mais a mais, como bem ponderado pelo parquet, sendo a curatelada detentora de patrimônio, pode o curador extraí-lo, de forma moderada, com o montante necessário para o adimplemento de seus dispêndios.
Ante o exposto, provado o direito invocado e a necessidade da tutela pretendida, consoante toda a argumentação ministerial, a qual adoto na sua integralidade, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para determinar a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para curadora realizar a transferência/ venda da quota-parte que lhe cabe do imóvel “Fazenda Boa Esperança” e consequente averbação no Cartório de Registro de Imóveis, consoante postulado na exordial. Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Açailândia, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz da 2a vara de família