Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SAMINEZ DA PAZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KELSON VERAS SILVA - MA11256
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801848-78.2021.8.10.0137 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc., Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade ou não da recuperação de consumo da cobrança efetuada pela demandada, referente a consumo de energia elétrica não faturada no valor de R$ 6.409, 25 (seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e cinco centavos) em razão de irregularidade verificada no aparelho instalado na unidade consumidora do imóvel do demandante. Aplica-se à relação jurídico-material existente entre as partes a legislação consumerista, já que restam configurados os conceitos de consumidor e fornecedor nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, caracterizando, neste caso, uma relação de consumo entre as partes. O serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas às regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. A teor do que estabelece o artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. Verifico no mérito que a legislação atribui ao consumidor a responsabilidade pela manutenção e zelo do equipamento de medição instalado junto à sua unidade consumidora. Aliás, esta é a orientação emanada pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à época da ocorrência em foco: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável: I - pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; Assim, em que pese a parte demandante afirmar que pagou todas as suas faturas de energia em dia, é sobre essa que recai o ônus pela manutenção dos equipamentos de medição instalados na rede interna. De outro giro, no caso da relação de fornecimento de serviços públicos, incide, em tese, o princípio da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo que se reveste a atuação da empresa prestadora desses serviços. Todavia, deve agir com prudência na análise das peculiaridades de cada uma das situações in concreto, haja vista que demonstração de que foram seguidos os trâmites legais no procedimento administrativo de recuperação de consumo é matéria a ser provada pela concessionária, por deter o alcance técnico para demonstrar a legalidade da motivação do ato por ela praticado, pois esta diz com o critério utilizado para a recuperação de consumo e a fraude dita praticada. Deve, assim, a concessionária, demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais ou regulamentares, mas, também, que houve efetivamente o desvio de energia que deu ensejo à recuperação do consumo, assim como a correção dos valores apresentados, pois, quanto a estes pontos, resta evidenciada a hipossuficiência técnica da parte demandante. Na análise detida dos autos, constato que o INMEQ-MA, mediante fiscalização in loco, constatou anormalidades no padrão de energia da Unidade Consumidora nº 42357537, referente ao imóvel ocupado pela parte demandante, conforme se verifica na Notificação de reprovação (id. 51260659), onde restou demonstrado que havia um desvio de energia (o medidor está registrando energia com erros fora das margens esperadas pela portaria vigente). Assim, entendo que a empresa demandada agiu no exercício regular de direito, pois ao fazer inspeção na Unidade Consumidora da parte demandante, procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 21117 e, após encaminhamento para o INMEQ, restaram constatadas irregularidades passíveis de penalidades administrativas. Do documento de ID 51260659 depreende-se que o laudo foi emitido por técnicos independentes do INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), com a conclusão de MEDIDOR REPROVADO, com consequentes alterações na medição de energia elétrica na unidade consumidora em análise. Registre-se que o INMETRO e suas entidades estaduais, como o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil. Outrossim, o INMETRO é regido pelas Leis nº 5966/73 e nº 9933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria nº 285 de 11.08.2008. Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo. Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ, a empresa demandada, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que, a meu ver, traduz o exercício regular de direito, procedendo inclusive a devida comunicação ao requerente e concedendo o exercício do contraditório e ampla defesa não usufruído pelo consumidor. Nesse passo, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido. Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. DESVIO DE ENERGIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O laudo técnico produzido pelo órgão metrológico oficial, nos termos do art. 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, goza de fé pública e, se não impugnado por meio de prova idôneo, valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, "b". É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade de suspensão de fornecimento de energia quando o débito proveniente de fraude no medidor de energia elétrica é referente a período pretérito e está sendo discutido em Juízo. (Apelação Cível nº 107.2009.000001-2/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 18.04.2012). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ACOLHIDA. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE/FRAUDE NO MEDIDOR. COMUNICAÇÃO A USUÁRIA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 452/2000 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA PELA RECORRENTE COM ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DO ITPS/INMETRO. NOTIFICAÇÃO DA USUÁRIA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA VÁLIDA. COBRANÇA DEVIDA. RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA PELO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO PRATICADO A FRAUDE, POR SER A BENEFICIÁRIA DESTA. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 201000902116, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel. Enilde Amaral Santos. unânime, DJ 09.05.2011). No que se refere ao método de recuperação do consumo, nota-se que a demandada empregou a estimativa com base no artigo 130, III da Resolução 414/10, transcrita in verbis: "Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade" Assim sendo, tem a demandada o direito de cobrar eventual diferença por consumo de energia elétrica apurada, após o cálculo para a recuperação de receita, visto que foram respeitados os ditames da disciplina pelas Regulamentações da ANEEL. Por fim, ante a prevalência do interesse público da coletividade sobre o interesse individual a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, não caracteriza descontinuidade de prestação de serviço público essencial (STJ - REsp: 1044299, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Publicação: DJ 13/12/2010). Logo, a rejeição dos pedidos propostos na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia demandada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 28 de abril de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1312/2022