Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AUTOR: CRISTINA SANTOS ARAUJO SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLINGTON VAGNER BRAGA CARDOSO - MA10961-A RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA CRISTINA SANTOS ARAÚJO SÁ BRASIL ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados nos autos. Alega a autora, que ingressou na polícia militar no ano de 1982. Relata que somente fora promovida, em 25/12/2005 para o posto de Sargento PMMA, sendo no ano de 2012 transferida para reserva no referido posto, fato que, segundo a autora era pra ter sido realizado muito antes pela administração pública. Conta que se não fossem as promoções preteridas, o correto seria ocupar o cargo de Capitão do QOPMMA. Assim, requereu que o Estado do Maranhão seja obrigado a promover a parte autora ao posto de Capitão do QOPMMA, bem como a retificação nas datas de suas promoções e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas no período preterido. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no prazo legal, suscitando prescrição de fundo do direito. Diz que o autor não provou estar apto a promoção haja vista ser necessários alguns requisitos. Ao final pugnou que a demanda seja julgada improcedente. É o que cabia relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I, do CPC, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na situação em apreço, o autor solicitou o julgamento antecipado e o réu silenciou, não restando alternativa, senão o julgamento do processo no estado em que se encontra. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO A matéria em apreço foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado através do processo nº: 0802426-71.2015.8.10.0001. A respeito, o Art. 78, §1º da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, prevê a possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição em casos extraordinários. No caso em tela, observo que restou demonstrado erro da administração pública em não promover a parte autora nas épocas previstas, sendo certo que ela conta com mais de 20 anos de efetivo serviço na corporação. A propósito, a título de promoção por critério de antiguidade, o Decreto nº 11.964/1991 que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa da Corporação, pelo seu art. 5º, exige o interstício para fim de ingresso em Quadro de Acesso, o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições: I – Aspirante-a-oficial PM - 6 (seis) meses; II – Segundo Tenente PM - 24 (vinte quatro) meses; III – Primeiro Tenente PM – 36 (trinta e seis) meses; IV – Capitão PM – 36 (trinta e seis) meses; V – Major PM – 36 (trinta e seis) meses; VI – Tenente-Coronel PM – 24 (vinte e quatro) meses; Na espécie, considerando a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito, entendo que a parte autora teria direito à promoção, segundo o artigo 5º do Decreto nº 11.964/1991. O citado Decreto, disciplina as promoções dos oficiais em reconhecer o direito à promoção segundo os critérios de antiguidade e merecimento, sendo garantido a graduação que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida. Co efeito, o militar preterido tem seu direito à promoção, assim considerado aquele que reúne os requisitos legais exigidos para tal. Ressalta-se, que dentre as hipóteses de ressarcimento por preterições consagradas no Decreto de regência, está contemplada o prejuízo por comprovado erro administrativo (art. 45, do Decreto nº 11.964/1991 e Art. 9º da Lei nº 3.743/1975), como no feito, ocorrido no momento em que o autor, tendo preenchido todos os requisitos legais, notadamente o interstício foi preterido e deixou de ser incluído na lista para promoção, sendo-lhe negada a oportunidade de, efetivamente, ser contemplado e ter acesso na carreira militar, com as promoções pleiteadas. Chegando a esse ponto, é necessário esclarecer que a administração pública ao não promover o policial em tempo certo, comete ato único e comissivo, de modo que, não há que se falar na aplicação da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, já que, tal obrigação não se renova mês a mês. Dito isto, em havendo comprovado que de fato a administração pública negou direito de promoção da parte autora, o preterindo em benesse a outrem, tem-se, claramente apontado o início da contagem do prazo prescricional de acordo com a teoria actio nata. A despeito desta teoria, segundo o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ela certifica que ”o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo“. Dessa forma, em que pese todo expendido, verifico que a parte autora é policial militar reformado, e, portanto, por força do art. 79, da Lei ordinária estadual nº: 6.513/1995, o mesmo não pode mais ser promovido, ipsis literis: Art. 79 – Não haverá promoção de policial militar por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou por ocasião de sua reforma. Assim, razão não assiste o pleito autoral, motivo pelo qual a improcedência da demanda é que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - PROCESSO Nº. 0820509-96.2019.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC Condeno a parte autora, ao pagamento de honorários advocatórios no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º,I do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, conforme art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública