Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUANA MARA SANTOS PEDREIRA (OAB 13170-PI), JOAO BORGES DOS SANTOS (OAB 11796-PI)
REQUERIDO: INSS FINALIDADE: Publicação e Intimação dos advogados do requerente acima nomeados para tomar conhecimento da: DECISÃO proferida cujo dispositivo segue transcrito: " [....] DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0803097-72.2019.8.10.0060
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de cumprimento do julgado. Decisão id.:51184994 que deferiu pedido formulado pelo causídico da parte autora. Determinou-se que a agência bancária providencie devolução do montante bloqueado a título de Imposto de Renda. Em resposta id.:57195461 quanto a automação do recolhimento. Esclarece ainda quanto aos requisitos necessários e o momento adequado para não realização da retenção. Vieram conclusos dessa forma para decisão. Relatado. Decido em seguida. A análise dos autos revela que a agência bancária justificou de forma satisfatória o não cumprimento da determinação judicial, ante a impossibilidade exposta. Vislumbra-se no caso quanto o não preenchimento dos requisitos necessários para questão da não retenção do imposto de renda. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores devidos aos credores, serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará. Essas retenções constam das contas judiciais contidas nos autos e da parte final do alvará de pagamento. É dizer, a parte interessada deve comprovar isenção do imposto no cumprimento do julgado, visando que a requisição seja expedida com a observação necessária. Ou ainda quando da apresentação de declaração de isenção de rendimentos. O que não restou demonstrado no caso em apreço. Dessa forma, vislumbro no caso interesse do ente União Federal no caso em apreço, o que por consequência escapa da competência deste juízo. Por todo o exposto, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito decisão id.:51184994 referente restituição dos valores bloqueados a título de Imposto de Renda, considerando justificação plausível da agencia bancaria. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Timon, 30 de novembro de 2021 (09:39:21) WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon" Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, Auxiliar Judicial, matrícula 165381, digitei e assino eletronicamente. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judicial - 165381 Vara da Fazenda Pública de Timon/MA