Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisca Costa Pessoa ADVOGADO: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB MA 22861-A)
APELADO: Banco Votorantim S/A ADVOGADO: João Rosa (OAB MA 17.458-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 17146325. No entanto, conforme documento contido no id 17146327 a Autora, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. II. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC. Caso a Apelante não concordasse com a determinação do magistrado a quo deveria ter se utilizado do recurso cabível para discutir o acerto ou desacerto da exigência do referido documento. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804268-83.2021.8.10.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Costa Pessoa, contra sentença proferida pelo juiz de direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA que na Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC, por ausência de comprovante de residência em nome da parte. Nas razões recursais sustenta a Apelante que apresentou a declaração de residência e que esta possui valor comprobatório, sendo dispensável a juntada de comprovante de residência para prosseguimento da ação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que o processo retorne a origem para seu regular processamento. Contrarrazões do banco no id 17146335. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pela Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id 17146325. No entanto, conforme documento contido no id 17146327 a Autora, ora Apelante, não apresentou os documentos solicitados, deixando transcorrer in albis o seu prazo, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer a Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, as partes, mesmo cientes da determinação judicial para emenda da inicial, preferiram não apresentar os documentos solicitados. Ora, a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) Ademais, caso a Apelante não concordasse com a determinação do magistrado a quo deveria ter se utilizado do recurso cabível para discutir o acerto ou desacerto da exigência do referido documento.
Diante do exposto, aplicando o art. 932 do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator