Cédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.098.668,62
Órgão julgador
1ª Vara de Santa Helena
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
Advogados / Representantes
THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS
OAB/MA 9251·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
OSVALDO PAIVA MARTINS
OAB/MA 6279·CPF·Representa: Autor
LUCIANO COSTA NOGUEIRA
OAB/MA 6593·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/08/2022, 10:55
Transitado em Julgado em 16/08/2022
22/08/2022, 10:20
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
LEOCADIO DE SOUSA LOBATO FILHO
CPF
Reu
L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME
CNPJ
Reu
LEONARDO SOUZA LOBATO
CPF
Reu
VERA LUCIA AMARAL SOUSA
CPF
Reu
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 16/08/2022 23:59.
19/08/2022, 22:38
Publicado Intimação em 22/07/2022.
22/07/2022, 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 04:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
22/07/2022, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 04:06
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2022.
22/07/2022, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
22/07/2022, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
Requerida: L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800332-46.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE, qualificado(a) na inicial, em desfavor de L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3), também qualificado(a). No id 58507661consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no id id 58507661 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Revogo as restrições determinadas nestes autos. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 7 de julho de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
Requerida: L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0800332-46.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE, qualificado(a) na inicial, em desfavor de L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3), também qualificado(a). No id 58507661consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no id id 58507661 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Revogo as restrições determinadas nestes autos. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 7 de julho de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE
Requerida: L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3) SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo nº. 0800332-46.2019.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DO NORDESTE, qualificado(a) na inicial, em desfavor de L SOUZA LOBATO E LOBATO LTDA - ME e outros (3), também qualificado(a). No id 58507661consta pleito pela desistência do feito pela parte autora. É o relatório. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Desta feita, considerando que no id id 58507661 consta petição da parte autora informando não mais ter interesse no prosseguimento da ação, não há alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da desistência. Decido.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil1. Revogo as restrições determinadas nestes autos. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Helena/MA, 7 de julho de 2022. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito 1 Art. 200, Parágrafo único, CPC. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.