Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Eline Acácio Serra e Outros Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0831587-87.2019.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no artigo 102 III a da Constituição Federal, visando a reforma do Acórdão que, mantendo a sentença de base, reconheceu que a Lei Estadual n.º 9.561/2012 não tem natureza de revisão geral anual, razão pela qual indeferiu o pedido de reajuste remuneratório pretendido pelos Recorrentes, diante do óbice de aumento de remuneração por parte do Poder Judiciário (ID 10176567). Em suas razões, os Recorrentes alegam, em síntese, que o Acórdão viola o art. 37, X da Constituição Federal, uma vez que a lei estadual em questão versa sobre revisão geral anual e, portanto, o reajuste nela previsto deveria ser aplicada a todos os servidores do Estado (ID 19275930) Contrarrazões juntadas no ID 19667023. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, ao indeferir a pretensão dos Recorrentes à percepção do percentual de 14,13%, sob pretexto de isonomia, por considerar que a Lei Estadual n.º 9.561/2012 não tem natureza de revisão geral anual, está em conformidade com o Tema 315 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: “Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” No mais, em caso análogo, o STF já veio de reconhecer que a definição da natureza jurídica de lei estadual que concede reajuste remuneratório – saber se é lei de revisão geral ou lei de reajuste específico – “tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral” (Tema 804), circunstância que igualmente obsta o processamento do RE (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte Suprema, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030 I alínea “a” do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 28 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça