Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ DOMINGOS COSTA SILVA ADVOGADO: FABRÍZIO AROUCHE (OAB/MA5.948) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA n.º 6.100) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. FISCALIZANDO CONSTATANDO IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA, SEM REGISTRO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COBRANÇA DEVIDA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, CPC/2015). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC. 1. A alegação de irregularidade não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, até porque, dos laudos acostados nos (IDs 8120540 e 8120540)1, verifica-se nítida a ocorrência de desvio de energia elétrica para a residência da autora, não se tratando de “medidor com defeito” mas sim a hipótese de ausência de consumo registrado em virtude da ligação clandestina; 2. Verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se legítima a atuação da concessionária ao proceder à suspensão do aludido serviço, consoante art. 168 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801606-74.2019.8.10.0110
Trata-se de Apelação Cível proposta por JOSÉ DOMINGOS COSTA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha/MA, respondendo pela Comarca de Penalva/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada pelo próprio apelante, julgou improcedentes os pedidos autorais. Vejamos: Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, segunda parte, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Alega a parte Requerente, em suma, que é usuário de energia elétrica fornecida pela Ré, UC nº 32821600. Diz o autor que recebeu fatura de consumo não registrado no valor de R$ 2.548,72 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), por suposta ligação clandestina. Alega que o valor seria desproporcional ao consumo de sua unidade. Requer, portanto, que o débito seja declarado nulo, bem como indenização por danos morais. O Juízo de base decidiu nos termos retromencionados. Na apelação o apelante sustenta, em síntese, que não é legal a cobrança presumida de energia elétrica, a partir de constatação de violação do medidor de consumo, desde que observado o devido processo legal, sempre necessário em todos os casos, notadamente quando vai se impor ônus ao administrado, consumidor hipossuficiente. Em ato contínuo, esclarece que a recorrida fez a cobrança da quantia de R$ 2.548,72 (dois mil e quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos, após realizar inspeção técnica, quando teria constatado a presença de ligação clandestina, alega que a cobrança decorreu de um possível consumo não registrado, menciona que somente diante de uma prova cabível poderia admitir a validade da referida cobrança. Desta feita, requer o conhecimento e provimento do presente recurso anulando a multa imposta e fixando uma indenização dentro dos parâmetros adotados. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para declarar nulos os atos da cobrança e condenando a parte apelada a indenização por danos morais esses no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Da Admissibilidade do Recurso. Da análise do recurso interposto, verifico que houve equívoco por parte do recorrente ao interpor recurso inominado em face de sentença extintiva do Juízo a quo. Entretanto, considerando que houve identificação correta das partes, que o recurso aborda a temática discutida no processo, bem como ter sido interposto ainda na vigência do prazo legal, impõe-se pensar em singelo erro material, razão pela qual, ao contrário do que afirmou a Equatorial vejo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Sendo assim, não vislumbrando má-fé do recorrente, assim como não foi constatado prejuízo algum ao recorrido, pela pertinência, recebo o recurso como de apelação. Primordialmente, a teor do disposto no art. 932, c/c 1011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática do presente recurso, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. A parte autora/recorrente pretende anular a cobrança dos débitos a ela imputados pela recorrida EQUATORIAL, sob a alegação de tratar-se de cobrança proveniente da apuração de suposto desvio de energia do medidor de sua unidade consumidora realizada de forma irregular, posto que baseada em perícia produzida unilateralmente pela fornecedora de energia elétrica, sendo, por isso, indevido o valor cobrado. No entanto, a alegação de irregularidade não encontra respaldo no acervo probatório dos autos, até porque, dos laudos acostados nos (IDs 8120540 e 8120540), verifica-se nítida a ocorrência de desvio de energia elétrica para a residência da autora, não se tratando de “medidor com defeito” mas sim a hipótese de ausência de consumo registrado em virtude da ligação clandestina. A argumentação e a fundamentação apresentadas na sentença recorrida estão lastreadas em orientação jurisprudencial de diversos tribunais, onde firmado o entendimento de que, verificada em vistoria a ligação clandestina de rede de energia elétrica, revela-se legítima a atuação da concessionária ao proceder à suspensão do aludido serviço, consoante art. 168 da Resolução Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica. Afinal, é legítimo que a distribuidora interrompa o fornecimento, de forma imediata, quando constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica, sem que haja relação de consumo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I.O cerne da demanda consiste em verificar se houve irregularidade na inspeção realizada no estabelecimento do Apelante, que resultou na constatação de desvio de energia elétrica e cobrança por consumo não faturado, e, por conseguinte, se houve a configuração de dano moral a ser indenizado. II. Compulsando os autos verifico que não houve nenhuma irregularidade ou ilegalidade no procedimento adotado pela concessionária de energia, restando evidente que a sentença recorrida tratou de forma adequada a questão posta em análise. Do acervo probatório constato a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do medidor, Laudo do INMEQ-MA e carta de notificação da fatura de consumo não registrado (fls. 55/63). III. Dessa forma, houve no caso obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL, de modo que a concessionária agiu no exercício regular do seu direito em efetuar a cobrança pelo consumo de energia elétrica não faturado, em decorrência do desvio de energia durante o período de 24/06/2015 a 13/08/2015, restando afastado qualquer ato ilícito ensejador de indenização. IV. Apelo conhecido enão provido. (TJ-MA – AC: 00017806720168100031 MA 0416772018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 01/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2019 00:00:00) Grifo nosso. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA EXISTENTE EM RAZÃO CONSUMO REGISTRADO A MENOR. LIGAÇÃO CLANDESTINA. ACORDO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DA CEMAR EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA IMPROCEDÊNCIA AUTORAL I - De acordo com dispositivo da sentença atacada, os pedidos foram parcialmente julgados procedentes e a medida liminar que determinou que a requerida CEMAR suspendesse a cobrança da fatura objeto da demanda (mês 01/2016 valor R$ 693,13 (seiscentos e noventa e três reais e treze centavos) e se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, assim como de inserir o nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito e até o julgamento final da lide foi ratificada. II - Dessarte os pedidos formulados na inicial, foram na verdade, julgados improcedentes, vez que na fundamentação da decisão o magistrado consignou que a requerida CEMAR, não praticou qualquer ato ilícito, considerando assim válido o termo de confissão de dívida em razão da comprovação pelo autor de qualquer vicio de vontade, bem como que o débito cobrado na fatura questionada é devido e foi apurado em processo administrativo regular que apontou registro de consumo a menor. III - Nesse cenário, no tocante a ausência de ilicitude na conduta da requerida CEMAR, sentença foi escorreita, a uma porque o autor assinou o termo de confissão de dívida, a duas porque é fato incontroverso nos autos o uso de energia clandestina e o consumidor de energia somente foi regularizado após a instalação do medidor, a três o valor cobrado na fatura questionado foi apurado após procedimento administrativo. IV- Com efeito, a sentença merece reparo tão somente no ponto que ratificou a medida liminar, impedido a requerida ora apelante de usar os meios coercitivos legais para reaver o seu crédito, bem como no tocante a sua condenação em honorários advocatícios vez que a pretensão autoral foi julgada improcedente em sua totalidade. V – 1º Apelo conhecido e desprovido. 2º Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e o JUIZ CONVOCADO DR. LUÍS PESSOA COSTA. Funcionou na Procuradoria de Justiça, o DR. JOSÉ HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de Março de 2019. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (LIGAÇÃO CLANDESTINA). COMPROVADA. DÉBITO APURADO PELA CONCESSIONÁRIA. DEVIDO. IMPROVIMENTO. I – Constatada a irregularidade no registro de energia elétrica, proveniente de ligação clandestina, configura-se exercício regular de direito a cobrança de débitos relativos a serviço de energia elétrica prestado e não registrado; II – Apelo improvido.(TJ-MA – AC: 00000154420168100069 MA 0016942019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 13/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2019 00:00:00) As alegações deduzidas na peça de razões recursais não encontram respaldo no acervo probatório produzido nos autos. Ao contrário, a vistoria realizada sempre na presença dos moradores daquela residência é isenta de dúvida e torna incontroversa a irregularidade do fornecimento de energia da unidade consumidora de titularidade da autora/recorrente. Nos termos dos argumentos expostos, conclui-se que não há respaldo fático probatório nas alegações da recorrente, para o acolhimento da sua pretensão de reforma da sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Como se pode verificar, a autora/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito alegado na exordial no curso da instrução processual, e não apresentou na peça recursal alegação de eventual cerceamento de defesa ou qualquer outro fundamento capaz de infirmar os argumentos e fundamentos em que se apoia a sentença recorrida, razão pela qual deve a mesma ser mantida.
ANTE O EXPOSTO, vejo que há precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial manter a sentença apelada em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís/Ma, 18 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10