Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDO LUIZ FERREIRA FONSECA ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO (OAB/MA 11.449)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Acesso deu-se tão somente em 10/09/2003, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/07/2017, fora do lapso prescricional, acolho a prejudicial de prescrição. III. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0825396-94.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da fazenda Pública –, Comarca da Ilha de São Luís-MA, que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Alega o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão em 01/08/1989, exercendo o posto de Soldado/PMMA. Afirma que, apesar do tempo de serviço (vinte e oito) anos, e de possuir comportamento excepcional e dedicação à corporação, conseguiu poucas promoções ocupando atualmente – desde 16/06/2016 –, a patente de 2º Sargento PM. Aduz que, pelo tempo de serviço, já deveria ocupar o posto de Capitão. Assim, requer a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em contabilizar a promoção ora requeridas. O juízo de base proferiu decisão da seguinte maneira: (…) Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo(s) Requerente(s) encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. (...)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o(s) Autor(es) ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. (...) Em suas razões recursais (ID14623406), alega o Apelante, dentre outras teses, que trouxe aos autos provas que embasam seu direito a promoção. Assevera sobre a inexistência da prescrição, eis que seu direito restou assegurado no curso de sua carreira militar e quem foi omisso foi o ente estatal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para determinar a promoção do apelante. Contrarrazões apresentadas (ID 14623410) A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se conhecimento e não provimento do recurso, para manter incólume a sentença vergastada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Com efeito, em relação a prescrição, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. No caso, tendo em vista que a publicação do Quadro de Acesso deu-se tão somente em 10/09/2003, e o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/07/2017, fora do lapso prescricional, acolho a prejudicial de prescrição. Em verdade, o ato devia ser impugnado até o ano de 2008, considerando que o primeiro Quadro de Acesso juntado aos autos deu-se em 10/09/2003, no entanto, o ora apelante manteve-se inerte, ajuizando a Ação Ordinária de Promoção somente em 20/07/2017, fato este que fulmina a pretensão deduzida. A exemplo, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00)
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, e de acordo com o Parecer Ministerial - torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantenho na sua integralidade a decisão vergastada. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado—o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. Intimem-me e Cumpra-se. São Luís - MA, 20 de julho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A10