Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JUAREZ GOMES MARINHO
REQUERIDO: BANCO CETELEM SENTENÇA Em análise, Ação Declaratória de Nulidade Contratual, cumulada com reparação de danos morais e materiais, proposta por Juarez Gomes Marinho em face de Banco Cetelem S/A. Intimado a emendar a inicial, a fim de comprovar domicílio nesta comarca, o autor peticionou nos autos no ID 73840937. Era o que bastava relatar. Fundamento e decido. Não há dúvidas de que a presente demanda envolve matéria consumerista. E, por assim ser, permitir-se-ia o ajuizamento (a) no local em que está a sede da pessoa jurídica (art. 53, inciso III, alínea “a”, CPC), (b) no lugar do ato ou do fato, nas demandas de reparação de dano (art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC) ou (c) no domicílio do autor (art. 101, inciso I do CDC). Para a questão posta em análise, em que pese a qualificação de que reside nesta cidade de São Mateus do Maranhão, não há documento comprobatório, apesar de devidamente intimado para regularizar. Por essa razão, não há como fixar a competência, tomando por parâmetro o disposto no art. art. 101, inciso I do CDC. De igual modo, em sendo os supostos descontos realizados diretamente no benefício, resta afastada a competência indicada no art. 53, inciso IV, alínea “a”, CPC. Lado outro, nos termos do art. 53, inc. III, “b” e “d” do CPC de 2015, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. No entanto, não há nenhum indicativo de que o suposto contrato tenha sido celebrado perante a agência situada nesta cidade. Pelo contrário. A agência indicada no polo passivo está em outro município. A respeito do tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. PESSOA JURÍDICA. FORO DA SEDE EMPRESARIAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO, AGÊNCIA OU SUCURSAL NA COMARCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. I. Não sendo de consumo a relação existente entre as partes, a justificar a aplicação de legislação especial, devem ser empregadas as regras gerais de competência à lide. II. As normas dos arts. 46 e 53 do CPC não autorizam ao demandante a eleição de qualquer foro onde exista estabelecimento, agência ou sucursal da pessoa jurídica. O foro em que se localiza será competente somente quando se tratar de atos praticados pela pessoa jurídica ou obrigações por ela contraídas. III. Não se tratando de relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as regras gerais de competência. IV - Inexistindo, nos autos, prova da existência de agência ou sucursal na comarca de propositura da ação, o declínio de competência para a sede da pessoa jurídica ré é medida que se impõe. V. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000190744128001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 28/11/2019) (sem grifo no original ). Conclui-se, por essas razões, que inexiste vinculação direta ou reflexa entre os fatos narrados na inicial com as hipóteses legais que possam atrair a qualquer competência deste juízo, de modo que não é dado à parte, a seu talante, escolher o juízo que lhe pareça mais célere na apreciação das causas, ou que tenha entendimento mais consentâneo às pretensões autorais, ou que arbitre indenizações em quantias maiores do que outros juízos, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Assim, observa-se que, pelos documentos encartados, há uma completa ausência de competência deste juízo, eis que ausentes situações que atraiam a competência deste juízo, pelo simples fato de que ambas as partes são domiciliadas em outras comarcas, ou, ainda, pelo local onde a suposta violação a direito da autora ocorreu. Agrava a situação acima o fato da causídica reiteradas vezes apresentar comprovante de endereço de terceiros para o fim de escolher este Juízo para as suas demandas. Inicialmente determinou-se a emenda porque o comprovante estava em nome da pessoa que assinou a rogo a procuração, como várias outras petições, sem qualquer vínculo com o autor. Na emenda, trouxe um cessão de posse em nome de uma suposta companheira, porém, em sua qualificação na inicial e na procuração, se apresentou com solteiro. Em outras palavras, o que se percebe nos presentes autos não é unicamente uma suposta competência territorial.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801641-72.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, é bem verdade, de uma completa ausência de competência deste juízo. E, não juntados os documentos indispensáveis (art. 320 do CPC/15), há de ser indeferida a inicial, com a consequente extinção do processo, à luz do art. 321, parágrafo único do CPC/15. DO DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos dos arts. 320 e 321, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC/15, e à luz do art. 76, §1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/15, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nessa oportunidade Sem honorários advocatícios, por ausência de angularização. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão – MA, em 29 de agosto de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito